Em decisão inteligente, TJSP desarma esperteza de devedor

17/06/2021

Por Alice Mendes de Carvalho

Em recente decisão proferida em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que os poderes de representação em atos da vida civil, conferidos por brasileiro residente no estrangeiro, trazem implícito o de receber citação judicial, desarmando a esperteza de devedor abastado que, com a omissão, visava se ocultar do judiciário e se esquivar de seus credores no Brasil.

A decisão do Relator, Desembargador Nelson Jorge Júnior, destacou que “diante dos amplos poderes outorgados ao mandatário neste caso específico, a não especificação para o recebimento da citação não pode ser exigido, porque este se encontra implícito, de modo que o mandante agiu para não necessitar ser procurado no estrangeiro”.

A procura pelo devedor no estrangeiro, obviamente, demandaria tempo e não teria outra finalidade a não ser favorecer sua tentativa de se ocultar do cumprimento de suas obrigações, de forma que, ao dispensar a execução dessa diligência formal, a inteligente decisão desarmou a esperteza do devedor que, na tentativa de se esquivar de suas obrigações, ocultou-se do judiciário por meio de procurador, que possui amplos poderes de representação, exceto, o poder especial para receber a citação judicial.

No caso em questão, por meio de procuração pública o devedor outorgou “os mais amplos, gerais e ilimitados poderes” para que seu mandatário no Brasil gerisse e administrasse civil e comercialmente todos os seus bens imóveis, móveis, direitos, valores, ações, veículos, contratos e interesses, ou seja, para que o mandatário o representasse em praticamente todos os atos da vida civil, mas nada mencionou quanto aos poderes para recebimento de citação judicial, ato que se destaca entre os iniciais do processo.

Afinal, é por meio dele que a parte demandada é informada sobre a existência de processo em seu desfavor e é chamada a integrar a relação processual para atuar de acordo com seus interesses.

A importância desse ato é tão evidente que sua inexistência ou sua realização em desconformidade com os preceitos legais configura elemento apto a ensejar a nulidade do processo.

Assim, visando proteger o outorgante e seus interesses, o entendimento tradicionalmente adotado é de que somente a apresentação de procuração com poderes específicos para receber citação judicial daria ensejo ao reconhecimento do instituto da citação, o que foi relevado no caso em referência, face os argumentos utilizados.

É importante mencionar que o recurso ainda terá seu mérito apreciado pelo colegiado da 13ª Câmara de Direito Privado, contudo, o teor da decisão proferida foi importante para alertar outros credores a agirem contra devedores que objetivam, unicamente, frustrar ações de execução contra eles existentes.

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