O Superior Tribunal de Justiça pretende definir o entendimento a ser seguido obrigatoriamente pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, bem como pelas respectivas primeiras instâncias, quanto à (des)necessidade de haver prova de que o fornecedor agiu de má-fé ao cobrar valores indevidos do consumidor, para que então seja obrigado a devolver em dobro o que tiver cobrado.
A questão é bastante relevante, porque há quase 50.000 processos ativos em que consumidores pedem a devolução em dobro de valores que lhes foram indevidamente cobrados. Assim, a necessidade de haver a apresentação de prova da má-fé nesse tipo de cobrança pode dificultar que pedidos como esses sejam acolhidos. Não ser necessária a apresentação dessa prova, por outro lado, poderá agilizar a tramitação desses milhares de processos.
Cabe esclarecer que, se o STJ entender dessa segunda maneira, os Tribunais poderão apenas interpretar os fatos para concluir se a conduta do fornecedor não foi de boa-fé. Nesse caso, os fornecedores poderão automaticamente ser condenados a restituírem em dobro o que tiverem cobrado indevidamente dos consumidores.
Assim, é importante prestar atenção em como o STJ enfrentará o REsp nº 1.823.218/AC, do qual sairá o entendimento sobre essa discussão.
Os modelos de negócio que alcançam muitos consumidores simultaneamente podem ser amplamente impactados pelo resultado do julgamento desse recurso. Afinal, a depender desse resultado, poderá ser necessário ajustar estratégias comerciais para evitar condenações baseadas no possível novo entendimento da Corte Superior.
Veja aqui a decisão em comento, na íntegra.
04 outubro, 2024
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24 julho, 2024
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