Reforma tributária: o fim da isenção do IR sobre dividendos

07/07/2021

Por Vinícius de Barros

O Ministério da Economia enviou ao Congresso o projeto de lei para a Reforma Tributária do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Foram propostas diversas alterações na legislação tributária que causarão enormes impactos a praticamente todos os contribuintes, empresários e assalariados, grande e pequenas empresas, fundos de investimento e demais investidores do mercado financeiro, enfim, quase todos devem sentir os reflexos – positivos e negativos – das mudanças sugeridas pelo Ministério da Economia.

Estamos diante de um projeto de lei em sua fase inicial, o que significa que nada do que está previsto nele é concreto. Se a proposta for adiante no Congresso Nacional – o que é imprevisível, pois isso depende de diversos fatores, dentre os quais o político – , mudanças no texto fatalmente ocorrerão. O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, já disse em entrevista que o texto proposto é apenas o ponto de partida das discussões e que projetos de lei como esse “sempre vem com alguma gordura a mais para o Congresso ajustar, é do jogo”.[1]

Em que pese as incertezas que pairam sobre essa proposta de Reforma Tributária, dada a importância do assunto estamos nos antecipando para escrever uma série de notas sobre as principais alterações previstas nesse projeto de lei do Ministério da Economia, e seguiremos acompanhando os desdobramentos para sempre compartilhar informações que nos pareçam relevantes.

Começaremos a série sobre a Reforma Tributária abordando o fim da isenção sobre os dividendos, que nos parece ser a mudança de maior impacto para empresários e investidores, pessoas que temos como foco nesse trabalho.

Desde o ano de 1996, os dividendos pagos ou creditados a qualquer beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior, são isentos do Imposto sobre a Renda. O Ministério da Economia propõe acabar com isso a partir do ano que vem – o que somente deve ocorrer se a lei for aprovada dentro deste ano.

Segundo o texto do projeto de lei apresentado, a partir de 1º de janeiro de 2022 os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma pelas pessoas jurídicas ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento); se o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida por regime fiscal privilegiado, a alíquota será de 30% (trinta por cento).

Mas a alíquota básica não deve ficar em 20%. Os rumores dão conta de que a carga deve ser menor. É o que se vê na notícia acima mencionada. O presidente da Câmara já admite que a alíquota do imposto sobre dividendos poderá ser 15%, em vez de 20%. De qualquer forma, seja 15% ou 20%, o peso será enorme para quem hoje nada paga.

O projeto prevê a manutenção da isenção apenas para a hipótese de lucros recebidos por pessoas físicas residentes no país, pagos ou creditados por microempresas ou empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês; o que exceder esse limite será tributado pela alíquota de 20%. Se for assim, já dá para imaginar o aumento do número de microempresas ou empresas de pequeno porte.

Outra alteração importante relacionada à tributação dos lucros e dividendos é a obrigatoriedade da sua apuração com base na escrituração comercial da empresa, independentemente do seu regime de apuração, o que colocará fim à distribuição de dividendos calculados com base na simples presunção do lucro.

Para exemplificar o que isso significaria na prática, hoje uma empresa prestadora de serviços tributada com base no lucro presumido pode distribuir dividendos com isenção do Imposto de Renda sem a necessidade de comprovar a apuração contábil do lucro. A comprovação só se faz necessária se forem distribuídos dividendos acima do limite do valor do percentual do lucro presumido (que no caso é 32%).

Se o projeto de lei for aprovado, essa mesma empresa terá que comprovar a apuração contábil do lucro distribuído, independentemente do valor dos dividendos pagos. Se distribuir dividendos e não provar sua apuração, a empresa pagadora terá que arcar com o Imposto de Renda na fonte à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento). A necessidade de fazer a apuração contábil do lucro vai significar maior burocracia e, consequentemente, mais despesas para as pequenas e médias empresas.

Se ao invés de pagar dividendos, a empresa decidir aumentar o capital social com a incorporação dos lucros, não haverá incidência do Imposto de Renda, exceto se nos cinco anos anteriores ou posteriores a empresa restituir capital ao sócio. Nesse caso, porém, o custo de aquisição das cotas recebidas pelo sócio será igual a zero, o que influenciará no cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital a ser calculado numa futura venda das cotas.

O projeto não é claro sobre a incidência ou não do Imposto de Renda sobre os dividendos calculados com base nos lucros apurados até 31 de dezembro de 2021 e pagos ou creditados após janeiro de 2022. A nosso ver, os dividendos nesse caso deverão ser isentos, independentemente da data do crédito ou pagamento, mas a Receita Federal pode interpretar de outra forma. Polêmica à vista? Provavelmente. Para quem não quiser entrar em futuras discussões com o fisco, o caminho deve ser o pagamento ou creditamento dentro do exercício de 2021.

Como se vê por esse resumo, se as propostas feitas pelo Ministério da Economia forem de fato aprovadas, ainda que com alterações na redação do texto original, as empresas terão que rever suas políticas de remuneração de sócios e os investidores serão obrigados a repensar seus investimentos.

[1] https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2021/06/28/lira-diz-que-aliquota-sobre-dividendos-podera-ser-15percent-em-vez-de-20percent.ghtml

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