No início de setembro de 2021 entrarão em vigor as seguintes alterações na Lei das Sociedades Anônimas[1]:
(1) as sociedades anônimas poderão ser administradas por um único diretor; atualmente, a Lei exige ao menos dois diretores;
(2) as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderão:
(a) publicar os atos ordenados na Lei de forma eletrônica, em vez de realizá-las em Diários Oficiais e em jornal de grande circulação local;
(b) utilizar livros mecanizados ou eletrônicos;
(c) na omissão do estatuto social, distribuir os dividendos de acordo com a destinação que vier a ser deliberada em assembleia.
A publicação de atos e o uso de livros no formato eletrônico ainda deverão ser alvo de regulamentação – ou de adequação – pelo DREI e pelas Juntas Comerciais.
Apenas para se ter uma ideia de economia, a publicação de ata de constituição de companhia ou de demonstrações financeiras anuais chega a custar um valor mínimo aproximado de R$ 10.000,00 mil por cada publicação.
Em relação aos dividendos, em sendo omisso o estatuto, a companhia deve, pela regra atual prevista no art. 202 da Lei das Sociedades Anônimas, pagar 50% do lucro líquido após ajustes. Com a entrada em vigor das novas disposições, as companhias fechadas com o faturamento máximo de até R$ 78 milhões pagarão os dividendos de acordo com o estatuto ou, na omissão, conforme deliberação em assembleia geral, sem nenhuma mínimo obrigatório.
Essas alterações foram promovidas pela Lei Complementar n° 182, de 1º de junho de 2021, que instituiu o marco legal das startups. A referida Lei foi publicada em 04/06/2021 com vacacio legis de 90 dias.
[1] Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976
24 outubro, 2023
12 junho, 2023
03 maio, 2023
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