Facilitada a constrição de bens de empresa em RJ

04/08/2021

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio

Como é sabido, o artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 assevera que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, e os parágrafos do aludido dispositivo legal estabelecem as particularidades e exceções à aludida regra. Por consequência lógica da redação do caput daquele artigo, os créditos originados após o protocolo do pleito recuperacional não estão sujeitos aos seus efeitos.

O §3º do artigo 49 da LRJF limitou apenas as execuções de créditos extraconcursais que envolvam a expropriação de bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, e somente durante a vigência do stay period[1]. Segundo João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea [2], “o legislador empregou a expressão ‘bem de capital’ da forma mais ampla possível (art. 49, § 3º da LREF). Logo, os bens de capital do devedor seriam aqueles tangíveis de produção, como prédios, máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, entre outros empregados, direta ou indiretamente, na cadeia produtiva da recuperanda”.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o juízo da recuperação judicial é o competente para controlar todos os atos de constrição patrimonial contra a recuperanda, ainda que o crédito exequendo seja extraconcursal [3]. Segundo aquela Corte Superior, “a razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.” [4]

Embora seja conhecida a importância das medidas que visam assegurar a preservação da empresa em recuperação judicial, admitir que os credores extraconcursais não exerçam de forma efetiva o direito de buscar o adimplemento de seu crédito não raramente acarreta a esse credor, sobretudo o titular de crédito desprovido de garantias ou coobrigados responsáveis pelo seu adimplemento, situação mais desfavorável que a dos credores sujeitos à RJ.

De fato, o credor extraconcursal por vezes passa por verdadeira provação para obter, por exemplo, o elementar deferimento de penhora de ativos financeiros da recuperanda, pois, na melhor das hipóteses, depende de duas decisões judiciais, de juízos distintos, para que seja autorizado a realizar tal constrição: (i) do processo ajuizado visando o ressarcimento de seu crédito, e (ii) do processo de recuperação judicial, precedida de pareceres do administrador judicial e do ministério público, e de manifestação da recuperanda.

Felizmente, o § 7º-A do artigo 6º da LRJF, inserido pela Lei Federal nº 14.112/2020, estabeleceu que o juízo da recuperação judicial é o competente para a apreciação dos atos de constrição referentes a créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais ao exercício das atividades da empresa em recuperação judicial, durante o stay period:

“§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” (grifou-se)

Ou seja, o controle de atos constritivos contra a recuperanda pelo juízo recuperacional voltou a ser limitado aos bens de capital essenciais da empresa, ao longo do stay period. Nesse sentido decidiu a 2ª Câmara de Direito Empresarial da Corte Paulista recentemente:

“Recuperação Judicial. Recurso tirado contra r. decisão que negou o bloqueio de valores das recuperandas para a satisfação do crédito da banca de advogados agravante, titular de crédito extraconcursal. O pedido de bloqueio financeiro deve ser feito nos autos da execução, pois se trata de crédito não sujeito ao concurso. Cabe ao Juízo da recuperação apenas autorizar/decidir, depois de provocado pelo Juízo da execução e apenas no interstício do “stay period”, sobre a essencialidade ou não do bem. Inteligência do novo § 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Decisão mantida. Recurso desprovido[5] ”. (grifou-se)

Na ocasião do julgamento o desembargador relator, José Araldo da Costa Telles destacou que “não se discute, mais, a competência do juízo da recuperação para autorizar/decidir os pedidos de constrição sobre os bens essenciais da devedora, seja a execução com esteio em crédito sujeito, seja não sujeito (caso da parte final do § 3º do art. 49 da LRF). Esse, inclusive, o teor do novo § 7º-A do art. 6º da LRF…”

O douto julgador observou, por outro lado, que o juízo recuperacional não tem competência para presidir qualquer tipo de execução individual, de crédito extraconcursal, em face da devedora, pois, na recuperação judicial, diferente do que ocorre na falência, não vigora a vis attractiva (grifou-se), e assim concluiu, com brilhantismo, que “(…) a competência de que trata o supramencionado dispositivo legal refere-se apenas à autorização/decisão, depois de provocado pelo Juízo da recuperação e no interstício do stay period, sobre a essencialidade ou não do bem”. A 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP também já decidiu nesse mesmo sentido[6] .

Espera-se que tal entendimento, ainda minoritário, seja difundido no Tribunal de Justiça de São Paulo e demais cortes do país, possibilitando que a expropriação de bens que não sejam de capital, essenciais ao exercício das atividades da empresa em recuperação judicial, seja realizada pelo juízo em que tramita o feito executório sem a morosa discussão quanto à sua competência para tanto, ou sem a necessidade de confirmação da validade do ato pelo juízo da recuperação, conferindo efetividade à recuperação do crédito contra empresa em RJ pelo credor extraconcursal.

 

[1] Lei Federal nº 11.101/2005, artigo § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

[2] Recuperação de Empresas e Falência, Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, 3ª ed., págs. 422/423.

[3] Nesse sentido: CC 175.484/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021, AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020, AgInt no CC 161.418/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019 e AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017.

[4] CC 175.484/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021.

[5] TJSP, 2ª Câmara de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 2028447-32.2021.8.26.0000, relator: Des. Araldo Telles, J. 14/07/2021, votação unânime.

[6] Alienação fiduciária. Busca e apreensão. (…) Devedora em recuperação judicial. Irrelevância. Superação do prazo de suspensão máximo de cento e oitenta dias do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Impedimento a atos de busca e apreensão, dentre outros, limitado ao período do stay, ainda que presente a essencialidade do bem para as atividades da empresa. Art. 6º, caput, III, e § 7º-A, ambos introduzidos pela Lei nº 14.112/2020. Sentença de improcedência reformada, com retomada do processamento e autorização para a busca e apreensão e consolidação da propriedade do veículo. Apelação do autor provida para tal fim. (…) Vale dizer, por disposição expressa harmônica com o art. 49, § 3º, da LRF, deixa-se claro que o controle passível de exercício pelo juízo recuperacional quanto a atos constritivos externos restringe-se I) ao período do stay e II) a bens essenciais. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 1000750-47.2018.8.26.0424, relator: Des. Fábio Tabosa, J. 13/07/2021, votação unânime).

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