Em artigo anterior, já havia sido exposto que a inesperada alta do Índice Geral de Preços – série Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de praxe utilizado nos contratos imobiliários, não faz presumir desequilíbrio contratual sujeito a alteração. Esse entendimento foi fixado pelo TJSP quando da análise de pedido de efeito suspensivo requerido em recursos de Agravos de Instrumento interpostos pelo Teixeira Fortes.
À época, o TJSP determinou a cassação das decisões de primeira instância que haviam determinado a alteração provisória do IGP-M, pelo IPCA, sob o argumento de desequilíbrio contratual, em razão da pandemia causada pela Covid-19.
Agora, em análise exauriente de ação patrocinada pelo Teixeira Fortes, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos julgou totalmente improcedente a Ação Revisional de Contrato nº 1011835-51.2021.8.26.0577, em que se pleiteava a revisão contratual para substituir o IGP-M pelo IPCA, negando de forma definitiva dita substituição. Em judiciosa sentença, aquele Juízo ponderou a bilateralidade do contrato e os riscos inerentes.
Não se nega a imprevisibilidade da pandemia causada pela Covid-19 e os efeitos da crise sanitária. Contudo, a inflação e a elevação dos preços são fatos previsíveis e o índice de atualização monetária não pode ser alterado pela conveniência de um dos lados.
Fato é que a pandemia atingiu a todos, como se assinalou na decisão: “a crise pandêmica instaurada atinge toda a coletividade, inclusive as construtoras, cujos contratos em boa parte ficam comprometidos pela inadimplência, sem descurar encarecimento de insumos, de modo que a repercussão se dá em cadeia no âmbito negocial”.
Em outras palavras, o aumento atingiu os dois lados. Portanto, não há disparidade contratual a ensejar a alteração do índice previamente fixado, o qual só poderá ocorrer por livre vontade das partes.
No ramo imobiliário, essa ausência de disparidade fica ainda mais evidente, vez que a alta do IGP-M acima do comum acaba por gerar uma maior inadimplência, colocando em risco a atividade das empresas que atuam no setor.
Há que se ter em mente que, ao celebrar um contrato de longo prazo, as partes automaticamente se colocam em ambiente com alguma incerteza, que não pode ser alterado pelo Poder Judiciário por conveniência superveniente. Há que se observar o princípio da livre contratação, que somente deve ser afastado em casos extremos, onde a ilegalidade ou abusividade restem comprovados.
Confirmando essa tese, o TJSP, em julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento nº 2127652-34.2021.8.26.0000, também sob o patrocínio do Teixeira Fortes, pontuou sobre o descabimento da alteração do índice de correção monetária, afirmando, tal como o Juízo de primeira instância, que a alegação de alta inesperada, por si só, não tem o condão de alterar o índice de correção livremente pactuado e usado como praxe no mercado imobiliário.
[1] Agravos de Instrumento 2120875-33.2021.8.26.0000 e 2120880-55.2021.8.26.0000.
04 outubro, 2024
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