Em recente julgado, a Terceira Turma do STJ negou pretendido direito de indenização por valorização imobiliária, em caso em que houve resolução contratual ocasionada por atraso na entrega da obra.
O Ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial 1.750.585/RJ, observou que a regra aplicável em situações dessa natureza é o artigo 403 do Código Civil:
“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” (g.n.)
De fato, a suposta valorização não decorreu da inexecução do contrato, mas de outros fatores, e o consumidor possui a faculdade de aguardar a conclusão da obra – mesmo que ultrapasse o disposto na cláusula de tolerância – ou resolver o contrato.
Ao pleitear a resolução do contrato em razão do atraso das obras, o consumidor abre mão de eventual valorização imobiliária, por ato livre e voluntário. É nesse sentido que o julgado elucida:
“A frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente exercida pelo adquirente”.
Cumpre mencionar que o promitente comprador, ao resolver o contrato, não suportou nenhum prejuízo efetivo em razão da valorização do imóvel. Sequer há diminuição patrimonial injusta. Portanto, não há dever de indenizar.
Em suma, o promitente comprador que opta pelo desfazimento do negócio, presumivelmente aceita receber a devolução dos valores pagos, na forma da lei e do contrato, mas não possui nenhum direito à indenização por parte da construtora em razão de eventual valorização do respectivo imóvel.
04 outubro, 2024
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