Em 12 de agosto de 2021, pouco tempo depois da segunda alteração do Projeto de Lei n. 2.337/2021, que trata da 2ª fase da Reforma Tributária, o parecer preliminar do Plenário da Câmara dos Deputados propôs diversas modificações no texto do projeto, tendo em vista a clara resistência de setores da economia e do mercado financeiro ao texto original, e à insatisfação com as mudanças do primeiro substitutivo.
Depois da realização de uma série de reuniões entre o deputado relator do projeto com representantes de vários segmentos da economia, extensas discussões e debates, um segundo texto substitutivo foi apresentado, com o objetivo de eliminar lacunas legislativas, e promover a tributação adequada dentro do escopo da Reforma.
Dentre as alterações mais significativas e que causam maior impacto na arrecadação estão a que trataremos nessa nota: a redução das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e as mudanças nas sistemáticas de apuração do tributo.
Atualmente, a legislação prevê a aplicação de alíquota de 15% para o IRPJ, com um adicional de 10% incidente sobre a parcela do lucro excedente de R$ 20 mil ao mês, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte.
Em contrapartida, o texto atual do PL 2.337/2021 sinaliza a possibilidade de redução da alíquota do IRPJ dos atuais 15% para 6,5% em 2022. A princípio, o projeto de lei manteve o adicional de 10%.
Resumidamente, se a Reforma for aprovada nos termos atuais, a alíquota máxima do IRPJ a partir do ano de 2022 será de no máximo 16,5%, e, no mínimo, 6,5%.
As principais alterações promovidas pelo PL se concentram nas regras relacionadas à sistemática do Lucro Real, mas as empresas do Lucro Presumido poderão enfrentar mudança significativa para além da redução das alíquotas, relativa à sua escrituração contábil.
A legislação atual permite que as empresas do Lucro Presumido substituam sua contabilidade completa pela manutenção exclusiva do livro-caixa. A partir da reforma, no entanto, apenas as empresas de pequeno porte, assim entendidas aquelas que faturem no máximo R$ 4,8 milhões por ano, e obedeçam às novas regras de distribuição de dividendos, poderão realizar essa substituição. Para as demais empresas, a benesse será revogada, e a legislação passará a exigir a escrituração contábil integral.
Para as empresas optantes ou obrigadas ao Lucro Real, há significativa mudança nos regimes de apuração. Com as novas regras, o único regime permitido seria o do Lucro Real trimestral. Tanto o regime de apuração mensal por estimativa, quanto o anual, seriam revogados.
Para além das mudanças nas sistemáticas de apuração do Lucro Real, a modalidade passará a ser obrigatória para empresas que exerçam atividades de securitização de créditos, as quais anteriormente poderiam optar pelo Lucro Presumido.
No que tange à compensação do imposto com o saldo de prejuízo fiscal, o prejuízo apurado em um trimestre poderá ser compensado nos três trimestres posteriores, sem o teto de 30% que as empresas têm atualmente. Além disso, aparentemente não existirá limitação por ano-calendário.
Relativamente às despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, a Reforma propõe mudanças na amortização de ativos intangíveis, pagamentos baseados em ações (stock options) e devolução de capital social.
A legislação atual permite a dedução dos juros sobre o capital próprio com algumas limitações a depender do caso concreto na determinação do Lucro Real, e a única exigência da Receita Federal para dedutibilidade de encargos de amortização de bens intangíveis é que o direito seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização de bens e serviços [1].
Pelo texto da Reforma, os encargos decorrentes da amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível deverão observar o prazo mínimo de dedutibilidade de 10 anos quando não tiverem outro prazo legal ou contratualmente previsto. Além disso, foi vedada integralmente a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio.
Também se propõe mudanças na dedutibilidade dos pagamentos baseados em stock options, de modo que a dedução desses valores não somente poderá ocorrer caso não esbarrarem nas restrições ao aproveitamento de gastos com o pagamento de gratificações ou participações a dirigentes e administradores.
Por fim, a Reforma propõe que a devolução de capital social aos sócios e acionistas deverá ser realizada pelo maior valor entre o contábil e o de mercado, apurando-se ganho de capital da pessoa jurídica quando o valor de mercado for superior.
As mudanças da Reforma Tributária relativas ao IRPJ são significativas. De acordo com o relator, a proposta atualmente em discussão reduz a carga tributária de empresas de 34% para 24% [2]. Não se ignora que a combinação da redução das alíquotas do imposto com a possibilidade de compensação ilimitada do prejuízo fiscal tende a gerar alguma redução. Mas com a tributação dos dividendos e as restrições à dedutibilidade de despesas fica realmente difícil acreditar em redução da carga tributária globalmente considerada na atividade empresarial.
De toda forma, é preciso estar atento ao texto que afinal será aprovado, após as diversas alterações e as que podem se seguir.
[1] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2020. P. 679. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2020-arquivos/perguntas-e-respostas-pj-2020-arquivo-unico-v1-1.pdf. Acesso em: 03 ago. 2021.
[2] BARBOSA, Marina (ed. Poder 360). Reforma do IR: Nova versão do texto reduz o corte do IRPJ: texto prevê que o imposto vai cair de 15% para 6,5% em 2022. Antes, também cairia para 5,5% em 2023. Publicado em 12 ago. 2021. Disponível em: https://www.poder360.com.br/economia/reforma-do-ir-nova-versao-do-texto-reduz-o-corte-do-irpj-leia-a-integra/. Acesso em: 26 ago. 2021.
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