Em decisão recente do TST, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, deixou expressamente consignado ser possível a cessão de créditos trabalhistas, não obstante ter negado o pedido da ação por ausência de pressuposto processual.
A cessão de créditos trabalhistas sempre foi objeto de muita celeuma. O posicionamento contrário à cessão parte da premissa de que direitos trabalhistas correspondem quase sempre a créditos alimentares, e portanto são indisponíveis e irrenunciáveis, daí porque não poderiam ser cedidos a terceiros. De fato, a vedação está prevista em Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).
Por outro lado, aqueles que são favoráveis à cessão, assim como esposado pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, sustentam que Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) não devem se sobrepor ao Código Civil, notadamente ao que dispõe o artigo 286, desde que observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico à luz do artigo 104 também do Código Civil, quais sejam (i) agente capaz, (ii) objeto lícito e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
A autorização para a cessão já era permitida desde a vigência da Lei 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, mas ganhou maior força com o advento da Lei 14.112/2020, que a reformou, por meio da qual o legislador acrescentou um § 5º ao artigo 83 daquele diploma, determinando:
“§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.”
As razões que fundamentaram o posicionamento do Ministro Douglas Alencar Rodrigues representam um avanço da jurisprudência, que tende a favorecer um maior número de cessões de créditos trabalhistas.
É possível que esse direcionamento jurisprudencial aqueça o mercado de cessões de créditos trabalhistas. Os FIDC que já enxergavam boas oportunidades de negócios nesse nicho deverão investir mais em tais aquisições.
Não esgotando o tema, mas procurando dirimir algumas questões que certamente surgirão para os FIDC, antecipamo-nos a três delas:
1. Pode haver cessão crédito em toda fase processual?
Seguindo o entendimento jurisprudencial, entende-se que processos ainda não transitados em julgado não comportam esta possibilidade. Isso porque, não há crédito constituído em juízo que já integre o patrimônio jurídico do reclamante, apenas uma expectativa. Cessões, nessa fase processual, podem ser viabilizadas, entretanto, por via oblíqua.
2. Estando o processo em fase de execução, basta o cessionário comunicar a cessão que a execução prosseguirá normalmente?
Desde que não verificado nenhum vício, o entendimento predominante é de que com a cessão ocorre a transferência da titularidade do direito, sendo o cessionário o responsável pela persecução do crédito.
3. Se a executada falir, ou pedir Recuperação Judicial, o cessionário será considerado credor trabalhista?
Atualmente, desde a vigência da Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021, sim, limitadamente a 150 salários-mínimos no caso da falência. Para a recuperação judicial não há esta limitação, salvo se constar no plano aprovado.
Em suma, o assunto é incipiente e sensível, trazendo oportunidades e riscos.
01 outubro, 2024
23 setembro, 2024
12 setembro, 2024
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