Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, da 4ª Turma, deixou expressamente claro que a subordinação estrutural não caracteriza vínculo empregatício [1].
A chamada subordinação estrutural, em poucas palavras, é uma teoria criada com o fito de permitir a aplicação do direito do trabalho a um leque de atividades que se encontram fora da órbita dessa proteção, se analisadas sob a ótica do conceito clássico de subordinação.
Nos termos do artigo 3º da CLT, para que se caracterize a relação de emprego é necessária a presença concomitante da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação jurídica. Ausente algum desses requisitos, não existe relação de emprego, mas de trabalho.
Seguindo essa linha de raciocínio, em decisão unânime, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e duas empresas de consultoria e corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis, por não estar comprovada a subordinação jurídica entre as partes, mas a mera subordinação estrutural, “que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento (…)[2]”.
De acordo com a decisão da 4ª Turma “o fato de as reclamadas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados na prestação de serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque, todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada “subordinação estrutural”.”
O Colegiado da 4ª Turma ainda destacou que, para a configuração da subordinação jurídica e, por conseguinte, da relação de emprego, “é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõe o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivos, fiscalizatório, regular e disciplinar”.
No caso em vertente, o Tribunal Regional da 17ª Região manteve a sentença de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, sob o argumento de que estaria configurada a subordinação estrutural, pois o reclamante estaria inserido na organização da empresa e se reportava a um gerente da empresa, caso necessitasse se ausentar de algum plantão de vendas. Também entendeu que estar presente a pessoalidade, já que o reclamante somente poderia ser substituído por pessoa autorizada pela empresa.
Em Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, as empresas sustentaram que o reclamante laborava na condição de prestador autônomo, podendo dispor de seu tempo e fazer parcerias com quem melhor lhe aprouvesse, sem exclusividade, fiscalização e sem subordinação jurídica, ou seja, sem estar direta ou indiretamente subordinado aos sócios, demais diretores, ou a quem quer que seja da empresa.
Traçadas essas premissas, das razões que fundamentaram o posicionamento do TST, entendemos ser um avanço da jurisprudência, que inegavelmente beneficiará as empresas, e já há outros precedentes análogos baseados na divisão, pela doutrina, da subordinação em duas outras modalidades, uma delas é a subordinação estrutural, que se caracteriza pela inserção do trabalhador na dinâmica empresarial, quando o serviço prestado é essencial para o funcionamento das atividades da empresa. A outra é a subordinação jurídica, esta essencial para a caracterização da relação de emprego, pressupõe a sujeição do trabalhador a ordens, fiscalização e disciplina do empregador.
Por certo esse novo posicionamento surgiu como forma de inibir possíveis fraudes cometidas a quem desempenha – de fato – trabalho nitidamente autônomo o que, por outro lado, não diminui as chances de reconhecimento de vínculo de emprego por aqueles trabalhadores que preencherem os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, em face do princípio da primazia da realidade.
Como se vê, é um tema extremamente discutível pela jurisprudência e há uma linha tênue que separa trabalhadores autônomos de empregados. O traço diferenciador está na subordinação jurídica.
[1] Processo RR: 0181500-25.2013.5.17.0008. 4ª Turma, TST. Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Publicação em 16/04/2021.
[2] Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 17. Ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018).
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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