Arresto liminar pode ser deferido em incidente de desconsideração

20/10/2021

Por Fernanda Allan Salgado

Atuando em processos de execução e outros voltados à recuperação de créditos, percebemos frequentemente a astúcia de devedores criativos na busca de blindagem de seu patrimônio. Para não ter seus bens penhorados e expropriados para pagamento ao credor, é comum o uso de diversas artimanhas, como criação de empresas em nome de terceiros – os conhecidos ‘laranjas’ – transferência de patrimônio e ativos para essas sociedades e ações do tipo, tudo para impedir que os credores tenham acesso aos bens para satisfação de seus créditos.

É exatamente esse o caso de um dos processos patrocinados pelo Teixeira Fortes. Em uma ação de execução movida em face de uma empresa de artigos de vestuário e acessórios, após diversas medidas judiciais sem sucesso pela credora na localização de bens da devedora que garantissem a dívida, verificou-se em diligências extrajudiciais que a inexistência de bens em nome da empresa, e sua suposta incapacidade financeira, não decorria de dificuldades e insucesso empresarial, mas de manobras fraudulentas na busca de resguardar os bens da família.

Reunidas corretamente as informações necessárias, a credora apresentou um competente dossiê ao juiz da ação de execução – por meio de procedimento chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem por finalidade responsabilizar patrimonialmente terceiros envolvidos na fraude – e após solicitado, foi deferido o arresto liminar de bens das pessoas jurídicas criadas no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, mas em nome de parentes próximos dos sócios da devedora principal.

Com esse arresto liminar, é possível a realização da pesquisa de bens e o bloqueio daqueles que forem encontrados em nome dos ‘laranjas’, sendo que qualquer tentativa de nova blindagem e transferência para terceiros será considerada uma fraude ao processo e a alienação do patrimônio será considerada nula.

Não se pode perder de vista que diante de um inadimplemento, as medidas de recuperação de créditos por vezes demandam providência rápida e efetiva do poder judiciário e do credor, sob pena de frustração do recebimento da quantia perseguida.

Dessa forma, o arresto liminar é de extrema importância para o sucesso do processo de execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que sem a concessão dele é possível que até o julgamento do incidente os sócios da devedora constituam uma nova empresa e realizem uma nova blindagem de seu patrimônio para terceiro então desconhecido, frustrando de vez a execução.

O Código de Processo Civil, ao prever a criação de um incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizado pela necessidade de prévio contraditório e ampla defesa dos demandados no incidente, tratou de evitar situações abusivas em que a mera circunstância do não pagamento já autorizava uma desconsideração automática destinada à invasão patrimonial dos sócios ou sociedade pertencente a determinado grupo econômico.

Por outro lado, principalmente quando estamos diante de situações de blindagem patrimonial e grupo econômico fraudulento, não se pode presumir que o contraditório e a ampla defesa devam ser sempre imprescindivelmente observados, mormente em situações em que o prévio conhecimento da medida pelas partes e seus ‘laranjas’ é suficiente para que eles se desfaçam de seu patrimônio e assim frustrem uma futura penhora de bens.

Em razão disso, para que fosse deferido tal arresto liminar, os advogados do Teixeira Fortes tiveram de demonstrar fortes indícios de confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas demandadas, blindagem de patrimônio dos sócios da executada, além da possibilidade de dilapidação de bens e da dificuldade do credor em ver seu crédito satisfeito. Apenas com a demonstração de que o adiamento da medida poderia inviabilizar o pagamento do valor buscado pelo credor, e consequentemente o resultado em risco ao resultado útil do processo, é que o arresto cautelar foi deferido:

“Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela (NCPC, art. 297 e art. 300), diante da possibilidade de dilapidação do patrimônio e da dificuldade do autor em ver seu crédito satisfeito, determino o arresto de bens e direitos dos sócios-próprietários, desde que exista cálculo atualizado do débito e tenha sido recolhida a taxa respectiva, caso necessário.”

Tendo em vista que em diversas execuções o devedor se aproveita da lentidão dos processos e consegue esconder seu patrimônio, é de extrema importância que os advogados sejam diligentes e as decisões dos juízes proferidas rapidamente, a fim de encontrar onde estão localizados os bens dos devedores e a execução seja satisfeita. Por isso, o arresto liminar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica muitas vezes é indispensável, em razão do histórico de tentativa de dilapidação patrimonial do devedor.

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