Prazo para cumprimento de obrigação de fazer é contado em dias úteis

20/10/2021

Por Patricia Costa Agi Couto

Mesmo após 5 anos de vigência, o Código de Processo Civil ainda suscita questionamentos. É o que ocorre com os prazos processuais que, após o advento do “novo” Código, passaram a ser contados em dias úteis. Muito embora a lei processual diga expressamente em seu art. 219 que na contagem do prazo em dias, serão computados somente os dias úteis, logo em seguida, em seu parágrafo único, ressalva que o disposto naquele artigo se aplica somente aos “prazos processuais”. A partir de tal ressalva, doutrinadores passaram a discutir o que seriam “prazos processuais”. No entender da doutrina, prazos processuais são aqueles que devem ser cumpridos pelo advogado, ou seja, um prazo para contestar ou recorrer, por exemplo. E se os prazos processuais são aqueles que devem ser atendidos pelos advogados, definiu-se que os prazos a serem cumpridos pelas partes de um processo, ou seja, os chamados “prazos materiais”, devem seguir sendo contados em dias corridos.

Aqui cabem parênteses. Antes de decidir sobre o prazo de cumprimento das obrigações de fazer, o STJ já havia decidido que o prazo para pagamento deve ocorrer em dias úteis. Para decidir de tal forma, o Ministro Marco Aurélio Bellize, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendeu que apesar de o pagamento ser praticado pela parte, a intimação se dá, em regra, em nome do advogado, que deverá comunicar ao seu cliente o dever de pagar, sob pena de multa e incidência de honorários adicionais, bem como comprovar o pagamento no processo, dentre outras atribuições. Logo, embora se trate de prazo “para a parte”, as demais implicações do pagamento fazem com seja reconhecido como prazo processual. A discussão parece de pequena importância, mas, na prática, um prazo de 15 dias corridos, por exemplo, se contado em dias úteis, pode se transformar facilmente em algo como 21 ou 22 dias corridos, isto é, cerca de uma semana a mais para pagamento sem a incidência de multa e juros.

O mesmo raciocínio adotado para a questão acima foi utilizado para a decisão sobre a obrigação de fazer, agora proferida pelo STJ. Obrigação de fazer é aquela decisão que condena alguém a fazer (ou a não fazer) alguma coisa. No caso das obrigações de fazer, a penalidade pelo descumprimento fora do prazo é a aplicação de uma multa diária em valor a ser fixado pelo juiz, de forma a compelir a parte a cumprir a obrigação. No caso desta análise, por exemplo, a obrigação do condomínio era remover muros, portões, guaritas por serem irregulares. Tal obrigação, que deveria ser cumprida em 60 dias e, por ter sido contada em dias úteis, resultou na aplicação de uma multa de R$ 123.000,00. Daí a relevância de haver uma definição sobre a contagem do prazo.

À semelhança do que já se discutiu na obrigação de pagamento, e sob o mesmo raciocínio, também quanto à obrigação de fazer, parte da doutrina e jurisprudência entendem que por se tratar de uma obrigação que deve ser cumprida pela parte, deve ter o prazo contada em dias corridos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, ainda não tem um posicionamento único, existindo decisões no sentido de que a obrigação de fazer deve ser cumprida em dias corridos e outras adotando a contagem em dias úteis.

Com o julgamento do Recurso Especial em análise, a tendência é de que o entendimento pela contagem em dias úteis passe a ser acolhido pelas instâncias inferiores. De acordo com o Ministro Og Fernandes, relator do recurso, “Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 219 do CPC”. Para decidir deste modo, o Ministro invocou doutrina que afirmou que “Trata-se invariavelmente de prazo processual, porque o fazer e o não fazer que interessam ao exame dos arts. 536 e 537 são fruto da determinação – de verdadeira ordem – judicial.” (Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Comentários ao Código de Processo Civil, v. X, Saraiva, 218).

Como visto, nas obrigações de fazer, definir sem riscos o prazo exato para cumprimento da obrigação é tarefa importantíssima. A decisão do STJ não vincula as demais instâncias, mas serve de norte para juízes e desembargadores e traz alguma tranquilidade para a questão.

 

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

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