Cláusula resolutiva expressa dispensa ação para resolução de contrato imobiliário por falta de pagamento

28/10/2021

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio

Alterando o entendimento que prevalecia quanto ao tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concluiu que impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge à verdadeira intenção legislativa.

O “texto expresso da lei” mencionado no trecho acima se trata do artigo 474 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”

Até o julgamento do Recurso Especial nº 1.789.863/MS, o STJ considerava ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos” (REsp 620.787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 27.04.2009).

Ou seja, na prática, para que houvesse a resolução de um contrato de compra e venda em razão do inadimplemento da parte compradora, deveria o vendedor, necessariamente, ingressar com ação de resolução de contrato para que o negócio entre as partes fosse desfeito e, apenas após a deliberação judicial, houvesse a efetiva resolução do contrato e reintegração de posse.

Entretanto, como bem salientado pelo Ministro Marco Buzzi:

“(…) a mudança de entendimento que se pretende não encerra posicionamento contralegem. Sequer é, pois, de ordem legislativa, visto que, como já dito, a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente, mas pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador poder purgar sua mora”.

Ao analisar de maneira profunda os precedentes jurisprudenciais, o Ministro Marco Buzzi destacou que:

“Depreende-se do exame que a construção jurisprudencial empreendida fora firmada em virtude das especificidades dos casos concretos que aportavam a esta Corte Superior e não na interpretação fidedigna e razoável da lei, a qual, frise-se, jamais determinou, na hipótese de existir cláusula resolutória expressa, a necessidade de ajuizamento de demanda judicial para a resolução do contrato, mas apenas a interpelação para constituir em mora o devedor. E desde os precedentes iniciais acerca da questão, a jurisprudência fora sendo consolidada sem um exame aprofundado quanto à matéria ou o necessário distinguishing entre os casos, tendo evoluído de maneira contínua e uniforme, embora embasada nas particularidades daqueles recursos que aportaram a esta Corte, limitando-se o STJ a reproduzir o entendimento então formado”.

Destacou, ainda, que em recente alteração legislativa, promovida pela Lei 13.097/2015[1], o artigo 1ª do Decreto-Lei nº 745/1969, que trata dos contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, previstos no artigo 22 do Decreto-Lei nº 58/1937[2], passou a exigir, tão somente, que nos compromissos de compra e venda o inadimplente seja constituído em mora, por meio de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, para que, caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado, haja a resolução do contrato em razão do inadimplemento absoluto. Ou seja:

“Em outras palavras, após a necessária interpelação para constituição em mora, deve haver um período no qual o contrato não pode ser extinto e que o compromissário comprador tem possibilidade de purgar sua mora – como visto, para os compromissos de compra e venda de imóvel não loteado, o período é de 15 dias, e para os compromissos de compra e venda de imóvel não loteado, 30 dias. Entretanto, não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto após o decurso do prazo in albis, isto é, sem a purgação da mora, nada impede que o compromitente vendedor exerça o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente”.

Por fim, o ministro ressaltou que em hipóteses excepcionais – inexistentes no caso – quando sobressaírem motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, sempre poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de alcançar a declaração de manutenção do ajuste, transformando o inadimplemento absoluto em parcial, oferecendo, na oportunidade, todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato”.

Apesar de fazer uma ressalva aos contratos de adesão, que possuem especificidades por tratar de relação de consumo e para os quais incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, a alteração jurisprudencial traz um grande avanço e segurança aos negócios jurídicos relacionados a compra e venda de imóveis, prevalecendo a vontade das partes e o disposto no contrato celebrado entre elas para a resolução da avença.

Para acessar o inteiro teor do acórdão, clique aqui.

 

[1] Art. 62. O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.”

[2] Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.

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