A condenação ao pagamento de honorários advocatícios era regulada pelo artigo 14, da Lei 5.584/1970, e pelas Súmulas 219 e 329 do TST, e não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, na ocasião, estar assistida por sindicato da categoria profissional e, ainda, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Veio, então, a “reforma trabalhista” – Lei 13.467/2017 – que trouxe não somente os honorários advocatícios pela pura sucumbência ao processo laboral como, também, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme redação, respectivamente, dos artigos 790-B e 791-A, § 4º, ambos da CLT, in verbis:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. (g/n).
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. (g/n).
Nesse mesmo sentido, inclusive, passou a se inclinar pacificamente a jurisprudência:
“HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E A GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A concessão do benefício da gratuidade judiciária não impede a condenação do trabalhador no pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme, aliás, expressa previsão legal em tal senso (CLT, artigo 791-A, §4º). Recurso ordinário do trabalhador improvido pelo Colegiado Julgador.” (Data de Publicação 06/08/2019 Magistrado Relator RICARDO VERTA LUDUVICE Órgão Julgador 11ª Turma – Cadeira 2 Número Único 1000066-54.2019.5.02.0312)” (g/n).
“HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Com a reforma trabalhista, são devidos honorários sucumbenciais, inclusive pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 791-A, da CLT, o qual é constitucional, eis que não impede o acesso ao Poder Judiciário. (Data de Publicação 31/01/2020 Magistrado Relator IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA Órgão Julgador 17ª Turma – Cadeira 4 Número Único 1000382-54.2019.5.02.0381)” (g/n).
Com esse novo cenário – de responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência –, o número de ações trabalhistas reduziu-se drasticamente. Para se ter uma ideia, entre janeiro e setembro de 2017 (ou seja, antes da “reforma trabalhista”, de 11/11/2017), foram distribuídas 2.013.241 novas demandas e, no mesmo período do ano seguinte, esse número passou para 1.287.208, o que corresponde a uma queda de aproximadamente 40%, conforme ilustrado no quadro abaixo[1]:
De acordo com o relatório geral da Justiça do Trabalho elaborado pela Coordenadoria de Estatística do TST[2], o número de casos novos por 100.000 habitantes na Justiça do Trabalho no ano de 2017, caiu de 1.770 para 1.391 em 2018 e, em 2020, para 1.214. Estima-se que, de 2019 a 2020, 90% das Varas do Trabalho de todo o país receberam menos de 1.500 casos novos.
Em resumo, os que defendiam os dispositivos trazidos pela novel legislação, alegavam que eles tinham por objetivo desincentivar a litigância abusiva e, assim, reduzir o altíssimo número de reclamações trabalhistas (o que, de fato, ocorreu), enquanto os contrários à essa defesa, alegavam que as novidades legislativas violavam o acesso à Justiça, consagrado constitucionalmente no artigo 5º, XXXV, inclusive de trabalhadores hipossuficientes, na maioria das vezes desempregados.
A Procuradoria Geral da República, então, compartilhando do segundo entendimento, propôs, ainda em 2017, ação direta de inconstitucionalidade dos citados dispositivos (ADI 5766).
No julgamento do pleno do STF de 10/05/2018, o relator da citada ação, ministro Luis Roberto Barroso, a julgou parcialmente procedente; contudo, após pedido de vista antecipada e voto-vista do ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso, sendo retomado em 20/10/2021, quando, então, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, conforme se denota da certidão de julgamento reproduzida abaixo:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (…)”. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)” (g/n).
O acórdão da decisão ainda não foi disponibilizado, motivo pelo qual não se sabe ainda se foi fixada alguma regra de modulação e, muito menos, se os seus efeitos terão eficácia ex tunc ou ex nunc. De toda forma, seguem abaixo trechos extraídos do voto proferido pelo ministro Edson Fachin que, provavelmente, servirão de norte para o ministro Alexandre de Moraes, redator designado:
“(…) Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais.
(…)
É importante consignar que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça.
Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça.
Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” (g/n)
Portanto, a responsabilidade pela sucumbência daqueles não beneficiários da justiça gratuita permanece em vigor, destacando que o citado benefício não é concedido a qualquer um, mas, apenas, para àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem efetivamente a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, conforme previsão dos §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT, embora, todavia, exista posicionamento de que basta a mera declaração de hipossuficiência para que o trabalhador faça jus, conforme disposto na Súmula 463 do TST, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (g/n).
Destarte, não obstante a celeuma acima citada, a certeza é que, a partir de agora, o trabalhador, beneficiário da assistência judiciária gratuita (e apenas nessa condição), não poderá mais ser compelido a pagar honorários, ainda que tenha vultosos créditos para receber no mesmo processo ou em qualquer outro.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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