Ex-sócio não deve responder por dívidas fiscais da sociedade

15/12/2021

Por Vinícius de Barros

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o sócio que se retirar regularmente do quadro societário não deve responder pessoalmente pelos débitos tributários da sociedade na hipótese de dissolução irregular. Como foi proferida em Recurso Repetitivo, essa decisão consolida o entendimento jurisprudencial e coloca fim a uma discussão que se arrastava há anos no judiciário.

Em regra, o sócio não deve responder com seus bens pessoais pelas dívidas e obrigações da sociedade, pois impera no ordenamento jurídico brasileiro a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. É o que prevê o artigo 49-A do Código Civil, que diz que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, regra que tem por finalidade estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Mas há exceções, como é o caso da responsabilidade do sócio por débito tributário da sociedade quando o Fisco comprovar a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, com o intuito de lesar o Erário, conforme prevê o artigo 135 do Código Tributário Nacional.

A experiência na advocacia nos mostrou que a hipótese mais comum de responsabilização dos sócios pelas obrigações tributárias da sociedade é a de encerramento irregular, que ocorre quando a empresa deixa de exercer suas atividades, não comunica esse fato aos órgãos competentes e não honra suas obrigações tributárias. Ou seja, os sócios simplesmente fecham as portas da empresa e não acertam as contas com o Fisco. Não temos o número exato, mas acreditamos que essa situação deve ocorrer na maioria dos casos das empresas que encerram suas atividades.

Ficavam sujeitos a responder pessoalmente pelas dívidas fiscais da sociedade encerrada irregularmente as pessoas que figuram como sócias na época dos fatos geradores das obrigações e as pessoas que constavam na última alteração do quadro societário da empresa. A escolha ficava ao critério dos procuradores das Fazendas e os juízes decidiam caso a caso sobre quem devia responder, questão que provocou discussões nos Tribunais.

Com a decisão do STJ, as discussões sobre qual sócio deve responder pelas dívidas da sociedade devem reduzir drasticamente. Como dito, o STJ definiu que o sócio que se retirar da sociedade antes do seu encerramento irregular não deve responder pelas dívidas fiscais da empresa. Com isso, a responsabilidade deve recair sobre as pessoas que compunham o quadro societário ao tempo da constatação do encerramento irregular.

O raciocínio adotado pelo STJ é relativamente simples. Partindo da premissa de que a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre a pessoa que pratica o fato ensejador da responsabilidade, o STJ entendeu que o ex-sócio que se retira da sociedade antes do seu fechamento e não concorre para a dissolução irregular da empresa não pode ser responsabilizado por este fato.

Mas ao contrário do que parece, a decisão do STJ não significa que a saída do sócio da sociedade o torna totalmente isento de responsabilidade. Se o Fisco comprovar que a dívida fiscal nasceu de atos ilícitos praticados pelo ex-sócio, ou que o encerramento irregular foi consequência de fraude cometida em sua gestão à frente da empresa, o ex-sócio pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa. Casos assim são raros, mas não se pode subestimar o trabalho dos procuradores das Fazendas.

Por fim, diante do que foi decidido pelo STJ, cabe fazer o registro a respeito da importância da formalização e registro público da retirada do sócio da sociedade.

Não são raras as vezes que nos deparamos com casos em que pessoas que constam no quadro societário alegam que deixaram a sociedade, mas não registraram a saída na Junta Comercial. A ausência do registro da alteração do contrato social formalizando a retirada dificulta a defesa do ex-sócio contra a responsabilização na hipótese de encerramento irregular. Só o registro garante a comprovação da retirada da sociedade para o fim de resguardar o ex-sócio contra a sua responsabilidade pessoal.

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