O recesso forense, também conhecido como recesso judiciário, nada mais é do que o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, no qual as atividades nos órgãos do Poder Judiciário ficam suspensas.

Inicialmente, o recesso foi instituído pelo Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, que introduziu a Justiça Federal no País, após a Proclamação da República. Naquela época, o artigo 383 assim determinava:

“Art. 383. São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os de commemoração, declarados taes por decreto e mais os que decorrem de 21 de dezembro a 10 de janeiro.” (sic, grifamos)

No período ditatorial, iniciado em 1937, a Justiça Federal foi extinta, sendo recriada em 1966, por meio da Lei nº 5.010. Tal lei previa em seu artigo 62 que o recesso seria compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.

“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III – os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV – os dias 11 de agôsto e 1° e 2 de novembro.
IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.” (sic, grifamos)

Apesar de se referir à Justiça Federal, o recesso forense é aplicado também na esfera estadual, de acordo com a resolução 244/16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe que os Tribunais de Justiça, igualmente, poderão suspender o expediente forense no mesmo período:

“Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.”

Como mencionamos acima, durante o recesso forense o expediente fica suspenso, sendo mantido somente o regime de plantão para atendimento de demandas urgentes, novas ou em curso, e que necessitem de rápida intervenção do Judiciário.

Com a implementação do processo eletrônico, tal atendimento passou a ser mais rápido e assertivo, o que facilita a prestação jurisdicional aos que precisam durante esse período.

Mas o recesso forense não se confunde com a suspensão dos prazos processuais.

Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, os prazos processuais passaram a ser suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, conforme disposto no artigo 220:

“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.” (grifamos)

Tal regra também é aplicada na Justiça do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT também traz essa disposição em seu artigo 775-A:

“Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.” (grifamos)

Necessário ressaltar, apenas, que os Tribunais Superiores possuem prazos distintos de suspensão de prazo.

No Superior Tribunal de Justiça – STJ, os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2022, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 400/2021.

Já no Supremo Tribunal Federal – STF, além do recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme disposto no artigo 78, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, também são suspensos os prazos durante as férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, conforme previsto no artigo 66, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 35/1979.

Por fim, no Tribunal Superior do Trabalho, os prazos recursais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro e serão retomados em 1º de fevereiro de 2022, de acordo com o artigo 192, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do TST.

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