Portaria simplifica regras de publicações das Companhias Fechadas

07/03/2022

Por Viviane Ramos Nogueira

No dia 13 de outubro de 2021, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 12.071, que desburocratizou as regras de publicação e divulgação de atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, no mesmo sentido das recentes alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) promovidas pelo Marco Legal das Startups, instituído pela Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021).

A Portaria 12.071/2021 dispôs o seguinte (destaques nossos):

“Art. 1º A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º As companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.

§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput.

§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.
Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007”

Conforme já abordado no artigo “Startups: mudanças na Lei das Sociedades Anônimas”, a redação do artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas foi alterada para permitir a realização de publicações – por companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões – apenas de forma eletrônica. Ainda estava pendente, porém, a regulamentação dessa modalidade de publicação, lacuna que foi suprida pela referida Portaria 12.071/2021 que, em linhas gerais, estabeleceu o seguinte:

(a) as publicações dessas companhias poderão ser feitas na Central de Balanços do SPED;

(b) o acesso ao SPED será feito por meio do sítio eletrônico Central de Balanços (www.gov.br); feita a publicação, os documentos serão acessíveis por consulta pública;

(c) a publicação e a divulgação serão realizadas com assinatura eletrônica qualificada (“a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”, como o e-CPF, no ambiente ICP-Brasil), nos termos da Lei nº 14.063/2020;

(d) o SPED emitirá documentos que comprovem a autenticidade, inalterabilidade e data de publicação dos atos de tais companhias;

(e) após, as Companhias deverão disponibilizar as publicações e as divulgações exigidas pela Lei das Sociedades Anônimas em seus respectivos sítios eletrônicos.

Portanto, o acesso ao SPED deverá ser realizado via portal e-CAC, com o uso de certificado digital (da empresa e/ou representante legal), e as publicações serão gratuitas, em conformidade com a exigência do § 5º do art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas, diferentemente daquelas realizadas em jornais locais e diário oficial. Para se ter uma ideia da economia, o custo de publicação de qualquer ata de companhia fechada ou de demonstrações financeiras é estimado em, no mínimo, cerca de R$ 10 mil.

Para que permita o arquivamento das publicações nas Juntas Comerciais, a Companhia deverá apresentar um recibo emitido pelo próprio SPED, que comprovará a efetiva publicação do documento que precisa ser arquivado na Junta Comercial, bem como o QR Code que remete ao endereço da demonstração e documentos, que podem ser facilmente identificados, consultados e eventualmente baixados.

Nesse sentido, se não houver impedimento expresso nos estatutos sociais das Companhias que as obrigue a realizar publicações em jornais e diários oficiais, a regulamentação aqui comentada promoverá bastante agilidade e reduzirá custos. Essa é, sem dúvida, notícia alvissareira.

Vale ressaltar que as publicações obrigatórias por companhias abertas ou fechadas com faturamento superior a R$ 78 milhões, estão dispensadas de serem realizadas no Diário Oficial, por força da nova redação do Art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas. Nesse sentido, é suficiente que estas Companhias realizem as publicações obrigatórias somente em jornal de grande circulação no local da sua sede, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar a certificação digital de autenticidade dos documentos mantidos na página própria.

 

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