Em outubro de 2021 escrevemos sobre “Os registros de contratos e outros documentos digitais”, oportunidade em que fizemos uma breve exposição sobre a possibilidade de recepção de títulos eletrônicos no sistema registral brasileiro, de acordo com a Lei nº 11.977/2009, que instituiu no Brasil o “Sistema de Registro Eletrônico”, bem como de acordo com os Provimentos 94/20 e 95/20 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram a utilização do referido sistema.
Naquela oportunidade, mencionamos ainda que essa possibilidade (de registros de contratos de forma eletrônica) representava um crescimento e um avanço tecnológico relevante, e finalizamos dizendo que “a expectativa é a de que esse crescimento avance a passos largos, ganhando cada vez mais forma e popularidade”.
E, de fato, esse avanço vem se mostrando cada vez mais presente.
Com efeito, recentemente, por meio da Medida Provisória 1.085/2021, foi criado o SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos). Dito sistema, segundo o artigo 1º da referida medida provisória, “moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”.
O novo sistema tem como propósito principal possibilitar aos cartórios de todo o país realizarem seus atos eletronicamente, bem como proporcionar a interconexão entre todas as serventias e o atendimento remoto aos usuários, com possibilidade de recepção e envio de documentos, expedição de certidões e obtenção de informações por meio eletrônico.
De acordo com o artigo 3º da Medida Provisória 1.085/2021, o SERP viabilizará:
“I – o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
II – a interconexão das serventias dos registros públicos;
III – a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;
IV – o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
V – a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
VI – a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
VII – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:
a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – Sira, de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e
b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;
VIII – o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
IX – a divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º;
X – a consulta:
a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
b) às restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e
c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:
1. devedora de título protestado e não pago;
2. garantidora real;
3. arrendatária mercantil financeiro;
4. cedente convencional de crédito; ou
5. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa;
XI – outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”
Em outras palavras, o SERP é um sistema eletrônico público que visa centralizar e universalizar toda a documentação relativa a imóveis, títulos e documentos de pessoas físicas e jurídicas, possibilitando o acesso aos serviços dos registros públicos de forma remota e eletrônica, contribuindo com a padronização de procedimentos e, consequentemente, com a redução de custos e de prazos para emissão de documentos pelos cartórios.
Trata-se, portanto, de uma inovação de relevante interesse para a sociedade, uma vez que traz modificações que fortalecem e simplificam o sistema registral brasileiro, promove a concentração de informações e propicia um melhor acesso dos usuários aos serviços.
A regulamentação da implementação do SERP deverá ser realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça até 31 de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 1.085/2021.
Merece destaque, ainda, uma outra inovação trazida pela Medida Provisória 1.085/2021, que é a possibilidade de registro e/ou averbação de atos por meio de apresentação de extratos eletrônicos.
De acordo com a norma, caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça definir os documentos que poderão ser substituídos por extratos eletrônicos, o formato adequado e os dados que nele deverão constar.
De qualquer forma, imagina-se que ditos extratos deverão ser elaborados e subscritos eletronicamente pelos interessados, segundo os padrões estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, de modo que passarão a constituir documento apto à apresentação para registro, cuja responsabilidade legal pelas informações lançadas, por óbvio, deverá do referido subscritor.
Importante registrar, finalmente, que a Medida Provisória 1.085/2021, publicada em 28 de dezembro de 2021, a despeito de produzir efeitos imediatos, ainda depende de aprovação pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que seja convertida em lei, o que deve acontecer até abril do corrente ano, sob pena de perda dos seus efeitos. Atualmente a MP encontra-se aguardando votação pela Câmara dos Deputados.
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