No último dia 16 de março entrou em vigor a Medida Provisória n° 1.103 que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a criação do Marco Legal das Companhias Securitizadoras, estabelecendo as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de certificados de recebíveis.
Como resumido na Exposição de Motivos, o Marco Legal das Companhias Securitizadoras tem por objetivo disciplinar diversos temas relacionados às securitizadoras e ao mercado de certificados de recebíveis (CR), sobretudo, (i) definição de companhias e operações de securitização; (ii) competências da CVM para expedir regras sobre CR e outros valores mobiliários correlatos; (iii) caráter escritural e de livre negociação dos créditos de recebíveis; (iv) normas de direito cambial aplicadas aos CR; (v) possibilidade de emissões de séries e revolvência; (vi) captação de recursos no exterior; (vii) regime fiduciário e patrimonial; (viii) situações de falência ou insolvência, bem como disciplina de forma unificada aspectos relativos aos certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e imobiliários (CRI).
Até então, as únicas companhias securitizadoras com regulação específica eram a (i) imobiliária, por força da Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, (ii) a do agronegócio, com base na Lei Federal n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e (iii) a financeira, conforme Resolução CMN n° 2.686, de 20 de janeiro de 2020.
As companhias securitizadoras de ativos não especificados acima – também conhecidas no mercado de antecipação de recebíveis como securitizadoras de ativos empresariais ou comerciais – atuavam sem regulamentação normativa específica. Embora não houvesse nada de irregular nessa atividade, tais companhias sempre foram alvo de autuações fiscais (infundadas) por suposta simulação de atividade de factoring.
A MP n° 1.103 unifica as normas relacionadas às companhias securitizadoras, sem distinção por tipo de crédito alvo, trazendo mais segurança jurídica, em especial às companhias securitizadoras de ativos empresariais, frise-se, que atuavam (regularmente) no vácuo da legislação.
As regras aplicáveis à constituição e às operações de securitização são relativamente simples. A companhia deverá adotar o tipo de sociedade por ações previsto na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ter por finalidade a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização, tais como a debênture ou a nota comercial.
O registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) somente será necessário para as companhias que realizarem ofertas públicas, hipótese em que a companhia deverá também seguir as disposições da Resolução CVM n° 60, de 23 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 02 de maio de 2022.
E o instrumento utilizado para a captação dos aportes de investidores, isto é, o CR ou a debênture, por exemplo, deverá observar as disposições previstas no art. 21 da MP n° 1.103, dentre elas, a descrição dos direitos creditórios que comporão o lastro da emissão, a existência (se houver) de garantias fidejussórias ou reais de amortização dos instrumento de emissão ou de classes e séries específicas, e a existência ou não de subordinação entre as classes integrantes da mesma emissão, aproximando-se bastante de disposições aplicáveis a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Ou seja:
(a) dois acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, poderão constituir uma companhia securitizadora;
(b) não se exigirá capital social mínimo;
(c) o objeto social poderá ser amplo, permitindo-se a aquisição de créditos de qualquer setor, imobiliário, do agronegócio, financeiro ou da indústria e comércio;
(d) um único diretor poderá ser nomeado, a companhia não precisará sequer de endereço físico, podendo optar por estabelecimento virtual, e não serão necessários gastos com publicações de atas ou balanços enquanto não atingir o faturamento anual de R$ 78.000.000,00, tudo conforme disposições trazidas com o Marco Legal das Startups, criado com a Lei Complementar n° 182, de 1º de junho de 2021, e a MP do Ambiente de Negócios, convertida na Lei Federal n° 14.195, de 26 de agosto de 2021;
Leia mais a respeito dessas mudanças societárias em nossos artigos, clicando a seguir em “Entra em vigor a Lei do Ambiente de Negócios com importantes alterações societárias”, “Startups: mudanças da Lei das Sociedades Anônimas”, “As medidas de facilitação de abertura de empresas trazidas com a Lei 14.195/2021” e “Portaria simplifica regras de publicações das Companhias Fechadas”;
(e) a captação de investimentos poderá ser realizada mediante a emissão de debêntures, devendo a companhia apenas observar as disposições previstas na MP n° 1.103 relativas ao termo de securitização;
(f) em caso de oferta privada, a escritura de emissão das debêntures será arquivada apenas na Junta Comercial, dispensada de registro na CVM ou em entidade de registro ou depósito autorizada pelo Banco Central do Brasil, tudo, portanto, sob custos não relevantes.
A criação do Marco Legal das Companhias Securitizadoras tem o potencial de facilitar a entrada de novos empresários no mercado de antecipação de recebíveis e/ou a substituição de atividades de factoring por securitização.
Essa MP deverá vigorar pelos próximos 6 meses, quando se converterá em Lei ou suas disposições perderão o efeito.
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