De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] somente no ano de 2021 foram ajuizados mais de 88 mil processos de execução de título extrajudicial civil, e baixados mais de 621 mil processos desse tipo, sendo que grande parte desse número se deu em razão da frustração do processo pela inexistência de bens capazes de garantir a dívida perseguida.
A fase da execução é conhecida como uma das mais lentas do processo judicial, principalmente em razão dos estratagemas utilizados pelos devedores para blindar seu patrimônio e se esquivarem das penhoras comumente realizadas nas demandas executivas.
Dessa forma, para evitar a frustração de uma execução em razão da “malandragem” dos devedores, o Código de Processo Civil prevê alguns institutos a serem utilizados pelos credores e, dentre eles, está a decretação da ineficácia do negócio jurídico que tiver sido realizado de forma fraudulenta, por meio da denúncia da fraude à execução.
Uma das situações mais comuns de fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens no decorrer de um processo judicial ajuizado em face dele, de forma tal que possa levá-lo à insolvência, ou seja, o inadimplente se desfaz de suas propriedades para burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e patrimoniais, lesando, consequentemente, o credor que não encontrará mais bens para quitar o crédito.
Os requisitos, portanto, para que a fraude seja reconhecida são: (i) que já tenha sido ajuizada ação judicial com citação válida do devedor; (ii) insolvência do executado ante a ausência de localização de patrimônio que poderia saldar a dívida; e (iii) o registro de penhora do bem ou a comprovação da má-fé do adquirente.
Este último requisito, inclusive, foi objeto da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”.
Mas então, a partir da decretação da fraude, o que acontece com o bem do devedor? Com o reconhecimento da fraude, a alienação do bem (compra e venda, doação, dentre outros) é considerada ineficaz para as partes do processo em que se reconheceu a fraude, prosseguindo a execução judicial em relação ao bem como se ainda fosse do devedor, ignorando a relação de alienação do patrimônio. É como se o ato que fez com que o devedor não fosse mais proprietário do bem nunca tivesse existido para as partes daquela ação de execução.
Inclusive, o inadimplente que tentar fraudar a execução cometerá um ato atentatório à dignidade da jurisdição, previsto no artigo 76, §2º do Código de Processo Civil, podendo ser condenado em multa de até vinte por cento sobre o valor da causa.
Em uma ação de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, a credora verificou que um imóvel da devedora foi doado para os filhos dela, que eram menores de idade, após a devida citação da executada na demanda executiva.
Apesar da credora não ter realizado o registro do bem, ficou demonstrada a má-fé dos donatários que, por serem menores de idade e estarem representados pela sua genitora, por óbvio tinham total conhecimento da demanda e a alienação do bem foi realizada em clara fraude, para evitar que o imóvel fosse penhorado na demanda executiva e respondesse pelo valor em aberto.
Após levar a situação ao juízo e requerer a decretação da fraude à execução, a devedora foi intimada, mas não convenceu o juiz de que a doação não tinha sido realizada de forma maliciosa para se evitar o pagamento do débito. Sendo assim, foi decretada a fraude à execução e a doação do bem foi decretada ineficaz para as partes do processo, se prosseguindo com a avaliação do imóvel e eventual leilão para que o produto da arrematação responda pela dívida executada.
Resta claro que averiguar e comprovar a fraude à execução depende da expertise do credor, vez que não há um caminho linear a ser traçado para verificar e denunciar a situação no processo.
Para evitar a alienação de bens do devedor em fraude à execução é preciso tomar todos os cuidados e resguardos que a legislação oferece, devendo o credor ser diligente na pesquisa de bens do devedor com o respectivo registro da existência da execução no documento de propriedade desse bem, buscando também evitar discussões sobre a validade ou não da penhora e afastando, ainda, eventuais argumentos de desconhecimento da demanda judicial que corria em face do executado. Além disso, a diligência e presteza do credor em estar sempre acompanhando a situação dos bens do devedor é crucial para que o processo de execução seja concluído com êxito.
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