Com objetivo de estimular a economia no período pós-pandemia, o Governo Federal reduziu em 25% as alíquotas do IPI de quase todos os produtos industrializados. Posteriormente, foram editados outros três Decretos[1], que expandiram a redução para 35%.
A redução do imposto foi questionada no STF pelo Partido Solidariedade, por meio de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI). O Partido alega que a redução linear prejudica a competividade das indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), que são isentas do IPI, mas geram créditos do imposto.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Decretos que expandiram a redução para 35%. Na opinião do Ministro, a redução linear feita pelo Governo, sem oferecer medidas compensatórias às empresas localizadas na ZFM, tem o potencial de reduzir a vantagem competitiva daquela região.
A decisão liminar diz que a suspensão se aplica apenas aos produtos que também sejam fabricados pela ZFM e que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB). Simplificando: o que o STF decidiu é que se o produto for fabricado na ZFM e possuir o PPB, então não deve ser aplicada a redução de 35% do IPI para aquele produto.
A decisão em comento gerou uma série de dúvidas para as empresas que não estão na ZFM, pois, de acordo com a decisão, para aplicar a redução de 35% fixada pelo Governo Federal, a empresa deve averiguar se o produto também é produzido na ZFM.
O problema é que os contribuintes não possuem informações claras e seguras sobre os itens que são produzidos na ZFM, o que dificulta substancialmente a aplicação adequada da liminar proferida pelo STF. De fato, uma empresa pode utilizar insumos que tenham um correspondente na ZFM e simplesmente desconhecer essa condição.
Essa situação gera uma imensa insegurança jurídica (o que infelizmente parece comum no nosso sistema tributário) e cria mais um risco inexplicável. Se a empresa aplicar a alíquota do IPI com a redução de 35%, sem saber se o produto com o qual está lidando também é produzido na ZFM, correrá o risco de aplicar alíquotas erradas, recolher o IPI a menor e, posteriormente, ser cobrada pelo Fisco com juros e multa.
Outra dúvida importante levantada pelos contribuintes é se a suspensão da redução de 35% pelo STF resultaria no retorno automático da redução de 25%. A resposta é não, pois o Decreto que estabeleceu a redução de 25% foi totalmente revogado com a nova redução, e não há que se falar em efeito repristinatório. Então, se a redução de 35% não puder ser aplicada, o contribuinte deve utilizar as alíquotas previstas no Decreto nº 10.923/2021, ou seja, sem nenhuma redução.
É recomendável, portanto, que antes de se utilizar da redução de 35% das alíquotas do IPI, o contribuinte confirme, com segurança, se os produtos sobre os quais o imposto será recolhido também são produzidos na ZFM. Se a resposta for sim, então a conduta mais conservadora é aplicar a alíquota prevista no tabela instituída pelo Decreto nº 10.923/2021, ou seja, sem a redução de 35%.
[1] Decreto nº 11.047/2022, Decreto nº 11.052/2022 e Decreto 11.055/2022.
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