Como regra, os sócios não respondem com seus próprios bens pelas obrigações da sociedade, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Mas há exceções. Uma delas é a responsabilização pessoal dos sócios no caso de dissolução ou encerramento irregular da sociedade.
Essa situação é bastante comum no Brasil. Segundo dados do IBGE, 1 em cada 5 empresas fecham no primeiro ano de funcionamento e a maior parte não dura mais do que 10 anos. Não temos os dados exatos para comprovar, mas devido à nossa experiência podemos arriscar dizer que a maioria das empresas que não dão certo simplesmente fecham suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos públicos e sem acertar as suas contas com o fisco.
Essas empresas são executadas pelo fisco e como não são localizadas pela justiça em seus endereços, presume-se a ocorrência da dissolução irregular. A questão, inclusive, é objeto da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Como se vê da referida súmula, entre os sócios da empresa dissolvida irregularmente, responde o sócio-gerente (o administrador, para ser mais preciso), ou seja, aquele que tinha poderes de administração na sociedade; embora a súmula não diga isso, podemos acrescentar que o administrador não sócio também responde pela dissolução irregular.
A responsabilidade do administrador na hipótese de dissolução irregular da sociedade está assentada há anos. Não há divergência a esse respeito na jurisprudência. O que não estava definido pela jurisprudência era qual seria o sócio a responder pela dissolução irregular, caso a sociedade apresentasse uma sucessão de administradores em momentos diferentes. As possibilidades eram as seguintes:
a) responderia o administrador da sociedade à época de sua dissolução irregular e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos;
b) responderia o administrador da sociedade à época de sua dissolução irregular, embora não gerisse a sociedade ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos; ou
c) responderia o administrador da sociedade ao tempo dos fatos geradores, embora não gerisse a sociedade à época da dissolução irregular.
Pois em recente julgamento, o STJ decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, conforme o item “b” acima: deve responder o sócio, ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de administração quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Na prática, isso significa que na maioria dos casos deve responder pelas obrigações da sociedade encerrada irregularmente a pessoa que constar como administradora na última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial. Claro, pode haver exceções, caso o fisco comprove objetivamente que outras pessoas foram as responsáveis pelo encerramento irregular da sociedade.
Ao administrador que responder pela dissolução irregular da sociedade, cabe um alento: a responsabilidade pode ser afastada se ele comprovar que não agiu com dolo ou fraude. Não é um caminho fácil, mas se a defesa for bem trabalhada, o administrador pode se livrar do ônus de arcar com as dívidas fiscais deixadas pela sociedade.
04 outubro, 2024
25 julho, 2024
24 julho, 2024
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