A eficácia do contrato de namoro

15/07/2022

Por Bianca Moreira da Silva

O contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular entre pessoas que possuem um relacionamento afetivo, sem intenção de constituir família, e que desejam proteger os seus patrimônios pessoais.

A referida modalidade de contrato não possui previsão legal. Trata-se de um contrato atípico, que tem como fundamento a liberdade de contratar, nos termos dos artigos 421 e 425 do Código Civil.[1]

Esse contrato pode ser eficaz para os casais que pretendem resguardar o seu patrimônio e afastar os efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão alimentícia e implicações de cunho sucessório. De fato, o contrato de namoro não se confunde com a união estável, uma vez que nesta última as partes convivem de forma duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família, premissas totalmente diferentes do contrato de namoro.

A eficácia do contrato de namoro vem sendo reconhecida pelo judiciário, como se vê pelo precedente abaixo, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a pretensão de uma das partes para que fosse reconhecida a existência de união estável no período que antecedeu o casamento, pedido que tinha por objetivo a partilha dos bens adquiridos nesse período:

“Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. […]
O documento acostado a fls. 20/21 é um contrato de namoro, não possuindo a natureza de contrato de união estável nem de pacto antenupcial. Ora, no momento em que as partes firmaram contrato de namoro fica evidente que não pretendiam constituir família com a união estável, tampouco compartilhar bens e obrigações. Tais contratos visam a proteção patrimonial dos apaixonados, afastando qualquer possibilidade de se confundir com a união estável que, sabidamente, gera efeitos patrimoniais. […]”[2]

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida em primeiro grau para negar a união estável e reconhecer a validade do contrato de namoro celebrado pelas partes:

“APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. […]
O artigo 1.723 do Código Civil, após a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece os elementos essenciais caracterizadores da união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de formar uma nova família, um novo núcleo familiar.
É de se observar que, apesar de comprovada a habitação em comum por um curto período, tal fato não é elemento circunstancial, por si só, apto à caracterização da união estável. Nesse sentido, aliás, foi a prova produzida nos autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação, muito aquém de uma união estável, não passava de um namoro.
Em especial, o contrato de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104, do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade. De tal sorte, é válido. […]”[3]

Destaca-se, contudo, que o entendimento dos Tribunais sobre a eficácia do contrato de namoro ainda não está consolidado, e embora o instrumento constitua prova da vontade das partes naquele momento, é preciso considerar que o simples fato de celebrar o contrato de namoro não é suficiente para afastar a união estável, se os elementos fáticos da vida do casal comprovarem a intenção de constituir família.

Para que o contrato de namoro seja eficaz, é imprescindível que ele espelhe fielmente a realidade dos namorados, ou seja, a ausência de vontade de constituir família naquele momento. Do contrário, se os fatos revelarem que na realidade a relação do casal apresenta as características de uma união estável, o contrato de namoro será ineficaz. Nesse contexto, o professor Carlos Roberto Gonçalves assim leciona sobre o contrato de namoro:

“O denominado ‘contrato de namoro’ tem, todavia, eficácia relativa, pois a união estável é, como já enfatizado, um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana. Se as aparências e a notoriedade do relacionamento público caracterizarem uma união estável, de nada valerá contrato dessa espécie que estabeleça o contrário e que busque neutralizar a incidência de normas cogentes, de ordem pública, inafastáveis pela simples vontade das partes.”[4]

Fotografias que atestem que a convivência era pública, relatos de pessoas próximas de que a relação do casal foi duradoura e até mesmo provas documentais, como correspondências postais endereçadas à residência comum, são elementos que podem contribuir para a formação do convencimento do juiz de que a relação do casal possuía todas as características da união estável.

A quem deseja usar o contrato de namoro para preservar o seu patrimônio pessoal, a alternativa é incluir no instrumento a previsão de que, no caso de uma eventual evolução do namoro para uma união estável, o regime a ser adotado pelo casal será o da separação total de bens.

Finalmente, o recado que deixamos para os casais que pretendem celebrar contrato de namoro, é que se atentem aos princípios da boa-fé e da primazia da realidade. Ou seja, que o instrumento reflita exatamente os objetivos e a realidade do casal, pois somente dessa forma é que reputamos que o contrato de namoro poderá ser considerado juridicamente eficaz.

[1] “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”

[2] TJSP. Apelação Cível nº 1007161-38.2019.8.26.0597. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Des. Rel. Cristina Medina Mogioni. Julgado em 02/06/2021.

[3] TJSP. Apelação Cível nº 1000884-65.2016.8.26.0288. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Des. Rel. Murillo Pereira Cimino. Julgado em 25/07/2020.

[4] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família/Carlos Roberto Gonçalves. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

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