Os contribuintes paulistas que possuem precatórios (dívidas da Fazenda Pública reconhecidas em processos judiciais) podem utilizar esses créditos para quitar débitos tributários, desde que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até 25.03.2015, conforme Emenda Constitucional n. 99 de 2017.
As regras da compensação para os contribuintes paulistas estão previstas na Resolução PGE nº 12 de 02 de maio de 2018, com as suas alterações posteriores. De acordo com essa norma, o precatório pode ser do próprio contribuinte ou de terceiros, desde que transferido por meio de cessão.
A possibilidade de usar precatório de terceiro para a compensação provocou um aumento significativo no interesse de empresas pela aquisição de precatórios para pagar os seus débitos, fomentando o mercado desse tipo de crédito. Do ponto de vista financeiro, a operação gera uma vantagem interessante, pois os contribuintes têm a oportunidade de pagar os seus débitos com precatórios adquiridos com deságio, o que na prática representa um desconto na quitação do tributo.
Mas os contribuintes devem ficar atentos para não sofrerem prejuízos com a aquisição de precatórios. Muitos contribuintes paulistas enfrentaram dificuldades na hora de pagar os seus débitos com precatórios adquiridos de terceiros, seja porque não se atentaram para os detalhes legais dessa operação, sejam porque foram ludibriados por fraudadores.
Uma das exigências legais é que o débito a ser compensando tenha sido inscrito em dívida ativa até 25.03.2015, como estabelece a Constituição. Há muitos casos de contribuintes desavisados que adquiriram precatórios no intuito de pagar débitos inscritos em dívida ativa após essa data e acabaram tendo os seus pedidos negados pela PGE e confirmados posteriormente no Judiciário.[1]
Outro problema comumente enfrentado por contribuintes se refere à natureza jurídica do precatório. De acordo com a Constituição, o precatório de natureza alimentar não pode ser objeto de cessão e, portanto, não pode ser utilizado na compensação. No entanto, isso não impediu que muitos contribuintes adquirissem precatórios dessa natureza acreditando que poderiam pagar os seus débitos. Os pedidos de compensação foram indeferidos pela PGE por ausência de autorização legal[2].
Há outras restrições que decorrem da norma regulamentadora expedida pela PGE. Por exemplo, a Resolução PGE nº 05 de 26 de fevereiro de 2019 estabeleceu que o contribuinte não poderá usar o crédito do precatório para compensar débitos decorrentes de saldos de parcelamentos rompidos. Ou seja, ainda que as demais condições tenham sido observadas, se o débito resultar de um parcelamento não pago, o contribuinte não poderá compensá-lo com precatórios. A nosso ver, essa restrição é questionável, mas o contribuinte deve se atentar a isso antes de adquirir um precatório.
Portanto, aos contribuintes que optarem por pagar suas dívidas fiscais com precatórios adquiridos de terceiros, é recomendável ter cautela. É preciso analisar minuciosamente os aspectos legais da operação para que ela seja referendada pela PGE. Sem essa diligência prévia, corre-se um grande risco de ficar com um precatório inutilizável em suas mãos e com a dívida fiscal.
[1] TJSP, Apelação nº 1006978-79.2021.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, julgamento realizado em 31.05.2021.
[2] TJSP, Apelação nº 0034739-83.2013.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, julgamento realizado em 21.03.2019.
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