O Código de Processo Civil preza a conduta cooperativa, ética, leal e de boa-fé do juiz, das partes e dos sujeitos do processo (CPC/2015, artigos 5º e 6º), e estabelece que todos aqueles que atuam no processo têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada. Daí por que elencou, em seu art. 80, um rol de atos que, uma vez praticados pela parte, a tornam litigante de má-fé, sujeita às penas do art. 81[1].

Sobre a ação de execução, o legislador elencou cinco condutas que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça, seja porque protelam o andamento da ação ou porque tentam frustrar a satisfação do crédito, sujeitando o infrator ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774 e parágrafo único).

As condutas repelidas pela lei podem ser omissivas ou comissivas e estão descritas no artigo 774 do Código de Processo Civil. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do devedor que:

a) frauda a execução (inciso I): trata-se de qualquer tipo de fraude praticada pelo devedor que seja capaz de frustrar a satisfação do crédito ou prejudicar o credor;

b) opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II): manifesto abuso de direito processual, quando o executado extrapola os limites razoáveis do direito de se defender, agindo de forma contrária à finalidade da execução;

c) dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III): essa inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 visa coibir conduta que atrapalha a efetivação das penhoras eventualmente deferidas;

d) resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV): essa conduta viola o dever de lealdade, boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes e o juízo;

e) intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V): trata-se de dever, e não mero ônus, o da indicação de bens à penhora, bem como as informações necessárias à sua realização.

Praticado o ato atentatório pelo devedor, cabe ao credor pedir ao juiz que seja fixada multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor e será exigível na própria ação de execução (art. 774, parágrafo único).

A experiência vem nos mostrando que os juízes estão cumprindo rigorosamente a legislação, como aconteceu recentemente em um processo em que atuamos. No caso em questão, o credor pleiteou e o juiz deferiu a penhora de 15% do faturamento líquido da empresa devedora.

Ao deferir a constrição, o juiz nomeou perito judicial para auxiliar a penhora do faturamento, que por sua vez intimou o devedor a apresentar nos autos os documentos contábeis e financeiros da empresa, para aferir o montante do seu faturamento e, desse modo, determinar o valor a ser depositado em juízo.

A devedora não cumpriu a determinação judicial, apesar de ser intimada em diversas oportunidades. Primeiro a devedora alegou que a documentação requerida pelo perito seria vasta e que não havia como ser apresentada no processo. Depois a devedora apresentou novas desculpas, informando que o faturamento teria sido afetado por conta da pandemia da COVID-19 e que por esse motivo o sócio da empresa não poderia apresentar a documentação ao perito.

A execução ficou paralisada, justamente por falta de colaboração da devedora na entrega dos documentos, não restando alternativa a nós senão requerer ao juiz a aplicação de multa em desfavor da devedora por descumprimento de ordem judicial, com fundamento nos artigos 77, IV, § 2º e 80, IV do CPC.

Demonstramos ao juiz que a devedora, no decorrer da execução, em momento algum agiu com a cooperação esperada dos litigantes, se mantendo inerte e aparecendo, tão somente, com o intuito de fornecer escusas para obstar o cumprimento da ordem judicial emanada. Além disso, argumentamos que a devedora não iria cooperar, a menos que sentisse as consequências de seu comportamento, justamente com a aplicação de multa por descumprimento do comando judicial.

Em razão da injustificada resistência ao cumprimento da ordem, o juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP acolheu o nosso pedido e decidiu aplicar multa contra a devedora por ato atentatório à dignidade da justiça. Vejamos:

“Há ato atentatório praticado pela executada. A executada deixou de exibir os documentos mesmo após as solicitações do perito e a especificação da exequente (fls. 430/432). Pelo contrário, alegou sem comprovação e insistiu em tese já deliberada (fls. 262). Além disso, confessou a existência dos documentos exigidos (fls. 436/437), de modo a ser descabida a recusa. Assim, DECLARO ato atentatório à dignidade da justiça a falta de exibição dos documentos exigidos pelo perito (fls. 430/432), porque dificulta ou embaraça a realização da penhora e representa resistência injustificada às ordens judiciais, CONDENANDO a executa no pagamento da multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o crédito atualizado, porque proporcional ao quanto praticado (CPC, artigo 774, inciso IV).”

O que vemos aqui é que o Judiciário está atento às artimanhas praticadas pelos devedores, sendo acertada a decisão que fixou multa em favor do devedor, que não cumpriu com seu dever de cooperação e tentou protelar a efetivação da penhora e consequentemente, a satisfação do crédito.

 

[1] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

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