A partir de 22 de outubro de 2022, com base na Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022, os quóruns das deliberações de sócios de sociedade limitada terão relevantes alterações, dentre elas:
Matéria da deliberação | Quórum mínimo atual | Como será o quórum, com base na Lei 14.451/22 |
---|---|---|
a nomeação de administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado | unanimidade dos sócios | dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios |
a nomeação de administrador não sócio, com o capital social integralizado | 2/3 dos sócios | dependerá da aprovação de titulares de quotas representativas de mais da metade do capital social |
alteração do contrato social | 3/4 do capital social | dependerá da aprovação de titulares de quotas representativas de mais da metade do capital social |
incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação | 3/4 do capital social | dependerá da aprovação de mais da metade do capital social |
O controle societário de limitadas, portanto, passará ser similar ao de uma sociedade anônima, prevalecendo o voto da maioria absoluta para praticamente todas as matérias relevantes.
Sobre a cláusula que versa sobre as deliberações nos contratos sociais, convém dizer que os sócios poderão convencionar que determinado quórum seja mais restrito ou maior do que aquele previsto na legislação. No silêncio, valerá o disposto em lei.
As disposições a respeito de sociedades limitadas constam no Código Civil e as alterações aqui destacadas foram modificadas pela Lei Federal nº 14.451, de 21 de setembro de 2022.
24 outubro, 2023
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03 maio, 2023
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