10/11/2022
O Superior Tribunal de Justiça promoveu a revisão do Tema 677, que assim dispunha em sua redação original [1] , em vigor desde 21/05/2014:
“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”
Meses atrás tratamos desse assunto por ocasião do artigo “alternativas contra os prejuízos provocados pela inflação nos depósitos judiciais”, quando apontamos possíveis alternativas de nomeação ou indicação à penhora de aplicação financeira (uma CDB, por exemplo) ou o prévio estabelecimento de regras sobre os depósitos, soluções estas visando aos interesses, sobretudo, dos credores. Pelo então entendimento do Tema 677, não se imporia ao devedor nenhuma necessidade de complementação do depósito previamente realizado, mesmo sendo senso comum que a remuneração aplicada pelas instituições financeiras passava ao longe do equivalente à regular atualização monetária da dívida.
A nova redação do Tema 677 mudou completamente o entendimento do STJ [2]:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Em relação ao credor, a nova solução adotada terá significativa relevância, pois num cenário de imprevisibilidade econômica, em que fatores internos e externos invariavelmente fazem com que os valores depositados judicialmente não experimentem sequer uma atualização monetária minimamente digna, o credor vê com bons olhos essa vinculação entre os depósitos judiciais e o compromisso do devedor em responder pelos consectários de sua mora.
E as consequências ao devedor? Vamos pensar na hipótese de o devedor depositar e for vitorioso no processo. Ele terá o direito de sacar os valores, parcial ou totalmente, a depender da decisão proferida. Nessas situações, é o devedor que será prejudicado com a atualização monetária (caderneta de poupança) e por isso as soluções que propusemos no artigo “alternativas contra os prejuízos provocados pela inflação nos depósitos judiciais” continuam válidas, porém agora mais direcionadas à proteção dos interesses do devedor.
Por fim, destacamos que não houve modulação dos efeitos da decisão, faculdade prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, não houve restrição de eficácia temporal a respeito da revisão da tese anteriormente firmada, razão pela qual o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça passa a ser aplicável em todas as demandas já em trâmite e nas quais haja depósitos judiciais.
[1] Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.348.640/SP.
[2] Em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, cujo acórdão ainda não foi publicado.
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