O Day Hospital – nome comercial mais conhecido do Hospital Dia – é uma modalidade de atendimento médico destinada à realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos por um período de permanência na unidade de saúde de, no máximo, 12 horas. O Day Hospital tem sido frequentemente utilizado para a realização de cirurgias plásticas, procedimentos eletivos, não contaminados e que permitem a alta médica em pouco tempo e com menor custo.
Na prática, um cirurgião plástico que deseje realizar um procedimento em seu paciente, aluga uma sala cirúrgica e, na data agendada, comparece com sua equipe para a realização da cirurgia. O que vem ocorrendo com regular frequência é o ajuizamento de ações judiciais por pacientes descontentes com o resultado do procedimento a que se submeteram, requerendo a responsabilização do médico cirurgião e, também, do Day Hospital, em solidariedade.
Há mais de uma década, desde o julgamento do Recurso Especial nº 908359-SP, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a responsabilidade de qualquer hospital somente tem espaço quando o dano alegado decorrer unicamente da falha dos serviços hospitalares. Nos casos em que o dano decorre de falha restrita ao médico, principalmente quando não há vínculo de emprego entre ambos, o hospital não tem o dever de indenizar o paciente.
No âmbito das cirurgias plásticas estéticas realizadas em Hospitais Dia, o precedente não vinha sendo aplicado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendendo que o hospital está na mesma cadeia de consumo que o médico cirurgião, passou a decidir que a responsabilização pelos danos decorrentes de erro médico deve ser solidária.
O entendimento vem sendo modificado e, em decisões mais recentes de causas defendidas pelo Teixeira Fortes, o Tribunal passou a aplicar o precedente do STJ e a reconhecer a ilegitimidade do Hospital Dia que “apenas forneceu suas instalações para realização do procedimento cirúrgico” (TJSP, Apelação Cível nº 1000544-60.2018.8.26.0609) , sem que o paciente tenha alegado qualquer falha no serviço hospitalar prestado.
Em outra decisão recente, o Tribunal considerou que o Day Hospital “atuou tão somente como local eleito pelo médico e pela paciente autora para a realização da cirurgia” e que “a causa de pedir foi o resultado insatisfatório das cirurgias plásticas, e não os serviços prestados pela empresa administradora ou pelo hospital na condição de hospedeiro, que ofereceu todas as instalações, medicamentos e equipe de enfermagem para a cirurgia na autora, a qual foi realizada por médico não integrante de seu corpo clínico, tampouco sócio, preposto ou empregado, vale dizer, sem qualquer relação de subordinação” e, por tal motivo, decidiu que “inexiste nexo de causalidade entre o resultado relatado pela autora, com o hospital que foi eleito pelo médico como mero ‘hospedeiro’ da cirurgia ou com a empresa que foi responsável pelos trâmites administrativos da operação.” (TJSP, Apelação Cível 1125667-09.2019.8.26.0100).
Outro julgado sobre o tema decidiu pela ilegitimidade do Hospital Dia, aplicando o precedente do STJ:
“Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Tal entendimento foi reiterado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.635.560/SP. Sendo assim, é caso de se afastar a responsabilidade da recorrente pelos eventos danosos noticiados nos autos.” (TJSP, Apelação Cível nº 1012265-75.2018.8.26.0005).
Nesse último caso, o Tribunal andou bem ao destacar o fato de que, como sempre ocorre, a própria autora da ação escolheu a médica que realizou os procedimentos cirúrgicos que levaram aos danos mencionados na inicial. Ponderou que cabia, exclusivamente a ela, diligenciar sobre a capacitação do profissional escolhido, justamente porque a relação médico-paciente é baseada na confiança, observando, ainda, que se a paciente escolheu determinado profissional, não incumbia ao hospital – mero local que sediou a cirurgia – qualquer tipo de ingerência.
Os precedentes destacados deverão nortear as próximas decisões sobre o tema e garantir maior tranquilidade aos empreendedores, investidores e gestores de Day Hospital, anteriormente mais vulneráveis a responsabilizações indevidas.
04 outubro, 2024
25 julho, 2024
24 julho, 2024
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