TRT de SP uniformizará jurisprudência acerca da penhora de salário

19/01/2023

Por Denis Andreeta Mesquita

A possibilidade ou não da penhora de salários, aposentadorias e outras fontes de renda para o pagamento de dívidas trabalhistas é uma dúvida recorrente.

Provocado pelo (IRDR) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 1002917-27.2022.5.02.0000, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidirá a seguinte questão:

“É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC, a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista?”

Até que sobrevenha a decisão, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os recursos pendentes de julgamento no TRT2 em que se discute esse tipo de pedido.

A celeuma acerca da possibilidade ou não da penhora de salários, aposentadorias e outras fontes de renda ficou mais acentuada após as alterações trazidas com o Código de Processo Civil de 2015. Na antiga redação do CPC, era expressamente vedada a penhora de salários na justiça trabalhista. Chegou a ser editada, inclusive, a Orientação Jurisprudencial n. 153:

“153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.”

Atualmente, o § 2º, do artigo 833, do CPC, permite a penhora, relativizando o percentual.

O tema é bem controvertido. Vejam algumas decisões proferidas em dezembro de 2022:

Favoráveis à penhora:

“EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED E INSS. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Em que pese o artigo 833, IV do CPC preveja a impenhorabilidade dos salários, o § 2º do referido dispositivo legal a ressalva, para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O termo “prestação alimentícia”, para fins de exceção da impenhorabilidade (art. 833, §2º, do CPC), engloba os créditos trabalhistas, de natureza flagrantemente alimentar.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0001545-70.2013.5.02.0034; Data: 20-12-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 3 – 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA).

“PENHORABIIDADE DE SALÁRIOS. Desde o início da vigência do CPC de 2015, que alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, é possível a penhora de parcelas salariais para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0265800-86.2006.5.02.0361; Data: 16-12-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 5 – 17ª Turma; Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA).

“PENHORA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A norma inscrita no § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, detentor de evidente natureza alimentar.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1002327-65.2017.5.02.0472; Data: 07-12-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): JUCIREMA MARIA GODINHO GONCALVES).

Agora, julgados tratando os salários, aposentadorias e outras fontes de renda como impenhoráveis:

“IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SALÁRIOS. A prestação alimentícia a que a lei se refere é aquela efetivamente advinda de alimentos, e o “independente de sua origem” se refere apenas às diversas origens que ela possui, nos termos dos artigos 1.694 a 1.710, do Código Civil. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, mas não é prestação alimentícia em sentido estrito, sendo institutos jurídicos distintos criados pelo legislador.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0210300-43.2009.5.02.0001; Data: 14-12-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma – Cadeira 2 – 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA).

“EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS E PENSÕES. É de interesse da Justiça a efetivação do comando judicial de forma célere e eficaz, como se infere do disposto no artigo 765 da CLT, sendo garantia constitucional devida ao exequente o uso dos meios legais que garantam a celeridade processual na busca da satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Todavia, o artigo 833, IV, do CPC proíbe, expressamente, a penhora sobre salários, aposentadorias e pensões para o pagamento de dívidas cíveis, nelas incluídas as trabalhistas. Ressalta-se, por oportuno, que a natureza alimentar dos direitos trabalhistas não guarda nenhuma identidade com a exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do CPC, relativa ao pagamento de prestação alimentícia, em razão desta se reportar aos artigos 528, § 8º, e 529, § 3º, também do CPC. Desse modo, incensurável a r. decisão originária que indeferiu a penhora parcial do benefício previdenciário percebido pela sócia executada. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0141200-11.2008.5.02.0203; Data: 07-12-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma – Cadeira 4 – 2ª Turma; Relator(a): RODRIGO GARCIA SCHWARZ).

“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SALÁRIOS. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, mas não é prestação alimentícia em sentido estrito. Incabível a penhora de salários e benefícios previdenciários em execução trabalhista. Segurança concedida para tornar definitiva a liminar deferida.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1002604-66.2022.5.02.0000; Data: 29-11-2022; Órgão Julgador: SDI-1 – Cadeira 9 – Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA).

Não se pretende, aqui, defender um ou o outro posicionamento, mas sim demonstrar ser imprescindível que o maior tribunal regional do país possua uma definição sobre uma matéria de direito tão discutida, o que, a toda evidência prestigiará, a segurança jurídica que se espera.

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