27/01/2023
Discorremos recentemente neste espaço a respeito da revisão do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto do ponto de vista do credor como do devedor. O texto pode ser acessado aqui.
Para fazer sentido quanto ao assunto tratado logo a seguir, rememoremos que a Corte em questão passou a compreender que os depósitos judiciais realizados com a finalidade de garantir o juízo, isto é, para possibilitar a discussão da dívida, não seriam suficientes para obstar a atualização monetária do débito na forma prevista no título executivo.
Como veremos a seguir, em decisão também do STJ, fixou-se o entendimento de que o depósito judicial realizado com a finalidade de suspender medidas constritivas, enquanto pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença, não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a devida compreensão da matéria não é demais lembrar, em síntese do essencial, que o cumprimento de sentença representa a fase do processo pela qual a parte interessada exerce, efetivamente, o seu direito ao recebimento do crédito judicial.
Esse crédito judicial, por óbvio, formou-se em momento processual anterior, por meio de uma decisão nesse sentido que define, via de regra [1], não só o montante a ser pago, mas também o modo de atualização monetária.
Uma vez instaurado o cumprimento de sentença, o devedor é intimado a pagar em 15 dias o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de, igualmente, 10% (dez por cento). É o que determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, acima mencionado.
É facultado ao devedor, no entanto, apresentar impugnação sem o condão de impedir a prática das medidas constritivas que o credor imponha contra si. No entanto, se o devedor efetuar o depósito do montante que lhe é cobrado, pode o juiz atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, obstando então atos executivos, como a penhora on-line.
Nesse contexto, portanto, insere-se a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.007.874/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu-se que o depósito judicial efetuado pelo devedor, com objetivo de suspender o cumprimento de sentença, não lhe retira o ônus de arcar com a multa e honorários advocatícios previstos em lei:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…)
3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.” (grifou-se)
Como se observa, a postura do devedor foi determinante para incidência dos consectários legais em apreço, o que serve de alerta para aqueles que nessa posição processual litigam.
Ainda que o depósito judicial da integralidade do valor pretendido pelo credor seja realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida, se a finalidade foi para garantir o juízo, objetivando a suspensão do cumprimento de sentença, ainda assim será necessário o pagamento da multa e honorários de advogado.
Essa compreensão está em linha com a revisão do Tema 677. Não basta que a parte devedora apenas deposite em juízo o valor da dívida que naquele determinado momento lhe é cobrada. Para se ver desobrigado de qualquer atualização monetária, ou penalidades prevista em lei, exige-se o reconhecimento de se tratar, o depósito judicial, de expresso pagamento.
Do contrário, se o depósito serve para garantir o juízo e condicionado à discussão da dívida, terá o devedor que arcar com as penalidades legais no insucesso da impugnação apresentada.
[1] Exceção feita aos casos em que a decisão judicial não é líquida, e antes de se iniciar o cumprimento de sentença, faz-se necessário apurar a importância a ser pago, oportunamente, pelo devedor.
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