Em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes, um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) acaba de obter na Justiça uma ordem liminar recursal que decretou o fim do período de blindagem de empresa em recuperação judicial. Consequentemente, foi autorizado o prosseguimento das execuções movidas pelos credores, reconhecendo-se que a segunda prorrogação do chamado stay period – então deferida na primeira instância – contrariou a regra estabelecida na lei de recuperação judicial.
O processo de recuperação judicial tramita em Sinop, Mato Grosso, desde 15/12/2021. O stay period foi prorrogado, pela primeira vez, em 08/06/2022. No final fim de 2022, a recuperanda pediu nova prorrogação (por mais 180 dias) e o juiz deferiu. A decisão de primeira instância seguira histórico entendimento jurisprudencial, propagado em todos os tribunais do país, que vinha banalizando a imunidade temporária conferida pela lei à devedora em recuperação, com base no princípio da preservação da empresa – este sempre invocado indiscriminadamente.
Um dos credores, FIDC representado pelo Teixeira Fortes, recorreu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, argumentando que a nova redação do artigo 6º da Lei nº 11.101 de 2005, conferida pela Lei nº 14.112 de 2020, previu de forma expressa a possibilidade de dilação do período de 180 dias de blindagem da devedora uma única vez.
Atenta ao comando legal, a relatora do recurso, Desembargadora Marilsen Andrade Addario, da Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, concedeu ordem liminar para suspender a prorrogação do stay period até o julgamento em definitivo do recurso interposto.
A desembargadora relatora ainda enfatizou que o término do período de proteção implica restabelecimento automático do direito dos credores de iniciar ou retomar suas cobranças individuais contra a devedora:
“[…] a priori, mostra-se presente a probabilidade de direito, uma vez que vencido o prazo de prorrogação de blindagem, descabida uma nova prorrogação, pois conforme dispõe o artigo 6º, incisos II e III, § 4º da Lei nº 11.101/2005, após sua alteração através da Lei nº 14.112/2020, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções. […] Quanto aos danos de difícil reparação, estes restam mais que evidentes – até porque a prevalecer a decisão recorrida, não poderá a agravante valer-se das medidas judiciais já distribuídas para satisfação de seu crédito, sendo assim, os prejuízos são inevitáveis e incalculáveis se as ações permanecerem suspensas, já que algumas estão suspensas por mais de 12 meses.” [1]
Por se tratar de um pronunciamento liminar, a decisão ainda está sujeita a julgamento colegiado. Não obstante, espera-se que os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal Mato-grossense confirmem o encerramento do período de blindagem no caso concreto, observando a expressa vedação legal ao deferimento de uma segunda prorrogação.
Em todo caso, há de se reconhecer a importância da decisão ora noticiada, pois ela demonstra uma virada positiva no entendimento do Judiciário sobre a questão e sua preocupação em garantir a eficácia da lei que rege as recuperações judiciais, evitando possíveis abusos ou desvios de finalidade. Além disso, a decisão em comento se destaca ao prestigiar o direito dos credores de buscarem a satisfação de seus créditos sem serem lesados pelo prolongamento injustificável e indevido do stay period.
[1] Confira a decisão na íntegra.
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