O “stay period” na recuperação judicial não pode durar mais de um ano

27/01/2023

Por Roberto Caldeira Brant Tomaz

Em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes, um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) acaba de obter na Justiça uma ordem liminar recursal que decretou o fim do período de blindagem de empresa em recuperação judicial. Consequentemente, foi autorizado o prosseguimento das execuções movidas pelos credores, reconhecendo-se que a segunda prorrogação do chamado stay period – então deferida na primeira instância – contrariou a regra estabelecida na lei de recuperação judicial.

O processo de recuperação judicial tramita em Sinop, Mato Grosso, desde 15/12/2021. O stay period foi prorrogado, pela primeira vez, em 08/06/2022. No final fim de 2022, a recuperanda pediu nova prorrogação (por mais 180 dias) e o juiz deferiu. A decisão de primeira instância seguira histórico entendimento jurisprudencial, propagado em todos os tribunais do país, que vinha banalizando a imunidade temporária conferida pela lei à devedora em recuperação, com base no princípio da preservação da empresa – este sempre invocado indiscriminadamente.

Um dos credores, FIDC representado pelo Teixeira Fortes, recorreu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, argumentando que a nova redação do artigo 6º da Lei nº 11.101 de 2005, conferida pela Lei nº 14.112 de 2020, previu de forma expressa a possibilidade de dilação do período de 180 dias de blindagem da devedora uma única vez.

Atenta ao comando legal, a relatora do recurso, Desembargadora Marilsen Andrade Addario, da Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, concedeu ordem liminar para suspender a prorrogação do stay period até o julgamento em definitivo do recurso interposto.

A desembargadora relatora ainda enfatizou que o término do período de proteção implica restabelecimento automático do direito dos credores de iniciar ou retomar suas cobranças individuais contra a devedora:

“[…] a priori, mostra-se presente a probabilidade de direito, uma vez que vencido o prazo de prorrogação de blindagem, descabida uma nova prorrogação, pois conforme dispõe o artigo 6º, incisos II e III, § 4º da Lei nº 11.101/2005, após sua alteração através da Lei nº 14.112/2020, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções. […] Quanto aos danos de difícil reparação, estes restam mais que evidentes – até porque a prevalecer a decisão recorrida, não poderá a agravante valer-se das medidas judiciais já distribuídas para satisfação de seu crédito, sendo assim, os prejuízos são inevitáveis e incalculáveis se as ações permanecerem suspensas, já que algumas estão suspensas por mais de 12 meses.” [1]

Por se tratar de um pronunciamento liminar, a decisão ainda está sujeita a julgamento colegiado. Não obstante, espera-se que os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal Mato-grossense confirmem o encerramento do período de blindagem no caso concreto, observando a expressa vedação legal ao deferimento de uma segunda prorrogação.

Em todo caso, há de se reconhecer a importância da decisão ora noticiada, pois ela demonstra uma virada positiva no entendimento do Judiciário sobre a questão e sua preocupação em garantir a eficácia da lei que rege as recuperações judiciais, evitando possíveis abusos ou desvios de finalidade. Além disso, a decisão em comento se destaca ao prestigiar o direito dos credores de buscarem a satisfação de seus créditos sem serem lesados pelo prolongamento injustificável e indevido do stay period.

 

[1] Confira a decisão na íntegra.

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