07/03/2023
É da Justiça Comum a competência para julgar ação promovida por transportador autônomo de cargas em face da empresa tomadora dos serviços, mesmo nos casos em que a discussão verse sobre fraude a direitos trabalhistas.
Este entendimento tem fundamento no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei n. 11.442/2007, que dispõe
“Artigo 5º. As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
(…)
§ 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.”
A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, tem sido declarada de ofício em muitas decisões no âmbito da Justiça do Trabalho, convindo lembrar que tal questão pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disciplina o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária finalizada em 14/04/2020, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 48, declarando constitucional a Lei n. 11.442/2007, decisão proferida com efeito vinculante.
Após o julgamento da ADC n. 48, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar pedidos envolvendo a relação jurídica regulada pela Lei n. 11.442/2007, ainda que a discussão seja de fraude à legislação trabalhista, como se vê na ementa abaixo, extraída do voto de relatoria da Ministra Rosa Weber:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, ‘disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego’. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido.” (Rcl 43.544 AgR, Relatora: Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/02/2021, data da publicação: 03/03/2021 – g.n.)
Oportuno registrar o que restou decidido em outro julgamento, também do Supremo Tribunal Federal, desta feita em acórdão de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, proferido na Reclamação n. 43.982, em fevereiro de 2021:
“A confirmação da constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 48 não implica autorização para contratações fraudulentas, in concreto. Como consta na tese firmada na referida ação declaratória, ‘uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista’. Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho”. (g.n.)
Ou seja, a competência para conhecimento de demandas desse jaez passará a ser da Justiça do Trabalho apenas nos casos em que a Justiça Comum decidir que houve desrespeito à Lei n. 11.442/2007.
A tendência é que este posicionamento seja seguido por todos os magistrados trabalhistas, já que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou constitucional a Lei n. 11.442/2007, decisão com eficácia vinculante.
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