STF decide que é possível a apreensão de passaporte e CNH como medida coercitiva para pagamento de dívida

23/03/2023

Por Camilla Imthon Cavalcanti de Albuquerque

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade do artigo do Código de Processo Civil que autoriza a adoção de medidas coercitivas para cumprimento de ordens judiciais, tais como: (i) a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte; (ii) a suspensão do direito de dirigir; e (iii) a proibição de participação em concursos públicos e processos de licitação.

Com essa decisão, a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5941 – já tratada anteriormente em artigo publicado pelo Teixeira Fortes – foi rejeitada. A referida ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que questionava a validade e pleiteava a anulação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para forçar o cumprimento de decisões judiciais.

O fundamento invocado na referida ação era de que o cumprimento das ordens judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão. Mas, acertadamente, a votação terminou com um placar de 10 a 1 a favor da aplicação das medidas atípicas.

Para o Relator do caso, Ministro Luiz Fux, não se pode proibir os magistrados de aplicarem medidas coercitivas para garantir a execução de dívidas, pois a garantia do acesso à justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes e, neste sentido, as medidas atípicas contidas no Código de Processo Civil permitem justamente alcançar essa finalidade.

O voto do Ministro Luiz Fux foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Rosa Weber. Restou vencido o entendimento do Ministro Edson Fachin, que votou no sentido de que o devedor não pode sofrer restrições em seus direitos, salvo em caso de dívida alimentar.

Mas a decisão, apesar de assertiva e fundamental, não autoriza o uso dessas medidas (chamadas atípicas) de forma indiscriminada. O voto condutor ressalvou, expressamente, que a adoção de tais medidas deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Ou seja, o entendimento é de que, num primeiro momento, devem ser aplicadas medidas menos gravosas e, somente após isso, deve-se avaliar se a medida atípica realmente terá o condão de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

Portanto, a apreensão da CNH e do passaporte não deverá ocorrer de forma automática: é preciso que o advogado do credor elabore o pedido de forma fundamentada, caso considere a medida pertinente. Então, o juiz irá analisar se o pedido é razoável e se a apreensão deverá ou não ser determinada, avaliando as medidas que já foram adotadas naquela ação em busca do crédito.

O objetivo da apreensão da CNH e do passaporte é tentar coibir a prática comum de devedores que se furtam ao pagamento de suas dívidas, mas ostentam – sobretudo nas redes sociais – padrão de vida incompatível com a situação de hipossuficiência financeira que aparentam ter, caracterizada, principalmente, pela inadimplência de suas obrigações.

A ação proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) sem dúvida desafiava o futuro das execuções no Brasil. O tema, que era marcado por incertezas, finalmente foi consolidado pela Corte Superior e certamente terá o condão de garantir maior efetividade ao cumprimento das ordens judiciais, com a aplicação de medidas que, de fato, motivem os devedores a pagar suas dívidas.

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