O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio/administrador desta, ou outras pessoas jurídicas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Conforme dispõe o art. 134, parágrafo 3°, do CPC, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem o condão de suspender o processo principal.
Ocorre que o referido artigo não se aplica aos processos de execução, como será explicado adiante. Mas, apesar de o entendimento jurisprudencial estar pacífico, vez por outra nos deparamos com decisões contrárias proferidas por Juízes de primeiro grau que, ao receberem o pedido de desconsideração, suspendem a ação de execução em face dos devedores originários.
Foi o que ocorreu em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes. Para contextualizar, o caso em questão trata-se de ação de execução que possui valor da causa expressivo e o credor estava pleiteando a adoção de diversas medidas objetivando o recebimento do crédito, como penhora de quotas e de imóveis pertencentes aos Executados. No entanto, as medidas ainda não seriam suficientes para garantia integral da dívida, o que ensejou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir outras empresas no polo passivo da execução – diante da presença dos elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Ao receber o pedido, o juiz entendeu que a ação de execução e o IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) não poderiam tramitar simultaneamente e, por essa razão, determinou a remessa dos autos principais (a execução) ao arquivo até ulterior julgamento do incidente.
Interposto recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, em acórdão relatado pela Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, que concluiu que, em casos de instauração de IDPJ, a suspensão a que alude o artigo art. 134, § 3º, do CPC não se aplica às ações de execução, mas, tão somente, às ações de conhecimento:
“(…) De fato, o art. 134, § 3º, do CPC dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, ressalvada a hipótese do § 2º.
Sucede que o termo processo, refere-se ao processo de conhecimento, pois nas execuções ou nos cumprimentos de sentença inexiste óbice lógico ao prosseguimento delas contra os devedores originários, visto que o resultado do incidente em nada influirá na sua posição jurídica, discutindo-se a sujeição à execução dos terceiros nele demandados. (…)”
Ao proferir a referida decisão – que determinou o prosseguimento da execução em paralelo ao incidente instaurado – a Relatora levou em consideração os seguintes pontos muito bem abordados pelo credor em seu Recurso:
(i) qualquer que seja o resultado do julgamento do incidente instaurado em face dos terceiros, a obrigação dos devedores originários já se encontra configurada, lastreada em um título executivo que ostenta certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo óbice para o prosseguimento da execução em face destes;
(ii) caso a ação de execução – que, no caso, ultrapassa R$ 5 milhões – seja suspensa, é evidente o prejuízo do credor, que só poderia adotar atos constritivos após o julgamento do mérito do incidente, em prazo indefinido;
(iii) enquanto o processo de execução estiver paralisado, os devedores originários podem esvaziar seu patrimônio, o que frustraria a recuperação do crédito e tornaria a execução completamente ineficaz.
Portanto, percebe-se que a situação em tela exige um olhar atento para que o credor, amparado pela jurisprudência mais abalizada, não tenha tolhido seu direito de prosseguir com a demanda executiva enquanto aguarda a resolução de outras medidas empreendidas na busca da satisfação de seu crédito, como é o caso da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
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