Uso de fiança e seguro garantia perante a Receita Federal do Brasil

28/04/2023

Por Luciana Machado da Silva

A Regulamentação do oferecimento e aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, deu-se com a Portaria n° 315 [1], publicada no Diário Oficial da União de 17/04/2023. A Portaria regulamentou a IN n° 2.122/2022 (artigo 15, § 10), e possibilitou o uso das citadas garantias em exigências de natureza tributária ou aduaneira, para as quais é necessária uma garantia, e em substituição de bens e direitos (artigo 2° V e VI – Portaria n° 315).

O arrolamento de bens e de direitos, mecanismo da Receita Federal do Brasil para inventariar e monitorar bens do devedor e garantir o crédito tributário, dá-se toda vez que a soma do crédito tributário administrado por ela exceder 30% do patrimônio do devedor e, simultaneamente, ultrapassar o importe de R$ 2.000.000,00. São, então, levantados bens e direitos em quantia suficiente à satisfação do crédito tributário. São arroláveis bens e direitos que se encontrarem registrados em nome do devedor, ainda que não tenham sido declarados ou escriturados contabilmente.

Muito embora o arrolamento não seja causa de impedimento para alienação ou oneração dos respectivos bens – desde que o devedor comunique o fato para a Receita Federal em 5 dias, para evitar a decretação de indisponibilidade, por meio de medida cautelar por dilapidação de patrimônio –, sempre se observou, com o arrolamento, um impacto negativo para celebração de negócios. De fato, quando identificada a existência de crédito tributário, a prática costumeira sempre foi o fisco arrolar os bens de maneira conjunta à lavratura do auto de infração, ainda que pendente eventual defesa administrativa discutindo o débito.

Dito isto, é válido lembrar que a Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1.980) já dispunha sobre a possibilidade de garantia de débitos inscritos em dívida ativa, e executados, mediante fiança bancária, assim como com relação ao seguro garantia, pois, a Lei n° 13.043/2014 incluiu incisos no artigo 9° com previsão expressa a respeito.

Ocorre que, mesmo assim, a fiscalização apresentava certa resistência quanto à possibilidade de admissão dessas modalidades de garantia, e é justamente aí que se verifica a positividade da regulamentação da substituição do arrolamento por Seguro e/ ou Carta de Fiança.

Todas as condições para oferta, aceite e requisitos de tais modalidades de garantia, agora aceitas pela Receita Federal do Brasil em substituição ao arrolamento, estão previstas na Portaria n° 315.

Merece atenção o fato de seu artigo 12 indicar como hipóteses de sinistro o inadimplemento, a não compensação, o não parcelamento do crédito tributário no prazo de 30 dias da constituição definitiva, ou o não reconhecimento do direito de crédito objeto de pedido de compensação.

Portanto, embora agora exista a possibilidade do seguro garantia e fiança bancária substituírem o arrolamento, e isso soe como medida alternativa bastante positiva, entende-se que há chances de gerar-se controvérsias e desinteresse, uma vez a Portaria traz hipóteses rígidas de configuração de sinistro.

Em suma, a possibilidade de substituição do arrolamento por seguro ou fiança deve ser entendida como um avanço, mas não livre de controvérsias. É essencial avaliar o cenário do caso concreto para definição da estratégia mais segura e viável.

 

[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130148.

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