Em processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, foram adotadas diversas medidas na busca de bens capazes de fazer frente à dívida, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Nenhuma das pesquisas permitiram a localização de valores nas contas bancárias do devedor, veículos de sua propriedade ou bens declarados ao Fisco.
Contudo, após pesquisa realizada em face das operações imobiliárias envolvendo o devedor, constatou-se que a inadimplência não se deu pela ausência de bens, mas, sim, pela prática de atos fraudulentos visando a blindagem patrimonial. Isso porque, na mencionada pesquisa, foi identificado um imóvel que havia sido vendido pelo devedor à sua irmã por valor irrisório, quando ele já havia comparecido espontaneamente no processo. Em outras palavras, no momento da alienação, o devedor possuía ciência inequívoca de que seus bens poderiam ser responsabilizados para o cumprimento de suas obrigações, o que configura fraude à execução.
Ocorre que, em ato consecutivo à venda em fraude praticada pelo devedor, com a participação de sua irmã, o imóvel foi vendido por ela, desta vez a terceiro de boa-fé, por valor oito vezes maior do que aquele pelo qual o comprou, na evidente tentativa de blindar o patrimônio do seu irmão e mantê-lo fora do alcance das constrições judiciais, próprias dos processos executivos – evitando, assim, que o imóvel fosse expropriado em benefício do credor.
A atitude temerária do devedor foi denunciada ao Poder Judiciário pelo credor, pontuando-se os artifícios utilizados por ele com o intuito de frustrar a execução ao desviar os valores decorrentes da alienação do imóvel, para que não fossem identificados no seu patrimônio, uma vez que estariam sob a guarda da sua irmã, que não é parte do processo, tampouco coobrigada.
À vista das peculiaridades do caso, os advogados do caso fizeram uma análise minuciosa e colheram os elementos que levaram ao reconhecimento da fraude denunciada. Portanto, foi considerado que, com o fato de o imóvel em questão ter sido objeto de venda a terceiro de boa-fé, em sequência ao ato fraudulento, e observando o decurso do tempo entre a data da alienação e o conhecimento da prática da fraude, o bem poderia não retornar ao patrimônio do devedor, tendo em vista a regular aquisição por terceiro estranho ao processo, caso fosse apenas decretada a ineficácia da venda.
Dessa forma, com a denúncia da fraude ao Judiciário, foi pleiteado pelo credor que fosse determinado o bloqueio de valores encontrados nas contas bancárias da irmã do devedor até o limite do produto da venda do imóvel, uma vez que foi utilizada como veículo da operação fraudulenta para viabilizar a venda, conforme os interesses do seu irmão – por isso deveria ser responsabilizada pelo ato, evitando-se a perpetuação da fraude.
Diante dos inúmeros indícios apresentados, o Juiz competente pelo julgamento do processo reconheceu a prática de fraude à execução pelo devedor, pois a alienação do imóvel de sua propriedade foi realizada no curso da ação, sendo capaz de reduzi-lo à insolvência, não havendo outros bens capazes de garantir a execução – o que foi comprovado pelo resultado negativo de todas as pesquisas de bens realizadas.
Portanto, em atenção ao requerimento do credor, o Juiz decretou o imediato bloqueio dos valores localizados nas contas bancárias da irmã do devedor até o limite do produto da alienação do imóvel, que resultou positiva, demonstrando que a medida foi eficaz na satisfação do crédito.
O caso concreto prova que compete ao credor eleger assessoria jurídica capaz de identificar e provar as fraudes praticadas pelo devedor, com o intuito de manter seus bens fora do alcance da responsabilidade patrimonial, e com isso permitir a recuperação de seu crédito.
04 outubro, 2024
25 julho, 2024
24 julho, 2024
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