Horas extras habituais integram o DSR e repercutem em outras verbas

15/05/2023

Por Denis Andreeta Mesquita

Em decisão recente, proferida em 20/03/2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou o seu entendimento anterior, passando a decidir que o valor do DSR (Descanso Semanal Remunerado) majorado pela integração das horas extras habituais deverá refletir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Com este novo posicionamento, houve a modificação do texto da Orientação Jurisprudencial nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que possuía a seguinte redação:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Observação: DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010.”

Agora, a partir de 20/03/2023, após mais de 12 anos, a Orientação Jurisprudencial nº 394 sofreu drástica alteração, passando a viger com o seguinte conteúdo:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.”

De modo cauteloso e evitando onerar em demasia os empregadores que se utilizavam da base de cálculo anterior, em nosso sentir de forma acertada, houve a modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.

Neste sentido, a nova base de cálculo não afetará processos em curso, mas apenas contratos vigentes e desde que as horas extras sejam realizadas a partir de 20/03/2023. Horas extras prestadas em data anterior não estarão contempladas pela nova sistemática.

A aludida decisão foi proferida no âmbito de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nos autos do processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, com caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho, sem exceção. Atribuindo caráter vinculante ao novo posicionamento, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho procurou prestigiar o princípio da segurança jurídica.

As empresas, seja as de pequeno, seja as de grande porte, deverão adequar-se ao novo procedimento de forma imediata, dada a data da vigência da nova sistemática (20/03/2023), conforme explicado alhures.

Inegavelmente, para as empresas que costumam exigir a prática de horas extras com frequência, haverá significativo impacto nas remunerações, aumentando o valor da sua folha de pagamento.

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