STF determina a suspensão de execuções trabalhistas em que se discute grupo econômico

28/06/2023

Por Denis Andreeta Mesquita

Em decisão recente, datada de 25/05/2023, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, determinou a suspensão do processamento de todas as execuções trabalhistas em que se discute a possibilidade de incluir empresa integrante (ou não) de grupo econômico em fase de execução, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento.

Essa discussão não é nova e, conforme pontuado pelo Ministro, vem “ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica”, o que o fez concluir que, “a par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas”.

O principal argumento para a suspensão é o de que “esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).”

O assunto, inclusive, teve a sua repercussão geral reconhecida em setembro de 2022, perante a mais alta corte judicial, ensejando o Tema nº 1.232, com a seguinte redação: “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.

Para melhor entendimento do assunto, relembramos que até o ano de 2003 havia uma Súmula do TST vedando expressamente que o integrante do mesmo grupo econômico do devedor fosse incluído no feito na fase de execução. Eis a Súmula 205:

“O responsável solidário, integrante do grupo econômico que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

Com o cancelamento da Súmula em 2003, o que prevaleceu na Justiça do Trabalho foi a possibilidade de inclusão de responsáveis solidários, alegadamente componentes do mesmo grupo econômico, na fase de execução.

Esse cenário inclinou-se para uma mudança em setembro de 2021. Em uma decisão inédita, o Ministro Gilmar Mendes cassou monocraticamente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, determinando que a mais alta corte trabalhista defina o seu entendimento acerca da possibilidade ou não da inclusão de devedores na fase de execução.

Na decisão, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, “merece revisitação a orientação jurisprudencial” que determina a “viabilidade de promover-se a execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais”, fundamentando o seu posicionamento no § 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil, que assim disciplina:

“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…)

 

5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

De fato, o que notamos é uma inclusão irrestrita de empresas em fase de execução, sob o fundamento de compor o mesmo grupo econômico da executada.

E, na grande maioria das vezes, a inclusão é precedida de bloqueio de numerário antes de qualquer intimação ou notificação. Aqui, em nosso sentir, para os que defendem os responsáveis solidários, é onde reside o maior obstáculo, qual seja, ter que garantir integralmente a execução para ver a sua defesa apreciada à luz do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que o crédito trabalhista possui caráter alimentar, e que muitos devedores encontram no uso de pessoas jurídicas diversas uma maneira de se furtar ao pagamento das dívidas de suas empresas.

É inegável tratar-se de uma situação complexa, delicada e relevante, devendo ser sopesadas ambas as necessidades:

– para o exequente, importa ver seu crédito alimentar satisfeito, independentemente de barreiras jurídicas artificiais;

– para o responsável solidário, importa ter garantidos em sua plenitude os sagrados e constitucionais princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem ser obrigado a garantir integralmente a execução de um processo de que até então não participou, para ver suas teses defensivas apreciadas.

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