A Reforma Tributária atinge também o IPVA, IPTU e ITCMD

11/07/2023

Por Arnaldo Kaio Gomes da Costa

O ponto central da Reforma Tributária aprovada pela Câmara dos Deputados foi a instituição de uma espécie de Imposto de Valor Agregado (IVA) não cumulativo e dual, que substituirá cinco tributos hoje existentes: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Contudo, o texto base aprovado também propõe alterações significativas nas regras aplicáveis ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), as quais merecem atenção e reflexão.

IPVA

De acordo com o texto aprovado pela Câmara, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental. A Constituição Federal vigente já prevê a progressividade do imposto, mas a restringe a apenas dois critérios: o tipo de veículo e a sua utilização. O novo texto acrescenta novos critérios, como o valor do veículo e o impacto ambiental.

Na prática, isso significa que os Estados poderão, por exemplo, estabelecer alíquotas maiores para veículos de alto padrão ou alíquotas menores para veículos elétricos. Caberá ao legislador de cada Estado criar essas regras diferenciadas de tributação.

Outra novidade do texto aprovado pela Câmara foi a previsão da incidência do IPVA sobre veículos automotores aquáticos e aéreos, que atualmente não sofrem a incidência do referido imposto. A medida tem como objetivo tributar, por exemplo, jatos, helicópteros, iates e jet skis. No entanto, é preciso esclarecer que a tributação desses veículos dependerá da regulamentação pelos Estados.

Por último, o texto aprovado prevê algumas hipóteses de não incidência do IPVA, quais sejam: aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoas jurídicas que detenha autorização para prestação de serviços de transporte aquaviário; embarcações de pessoas físicas ou jurídicas utilizadas para prática de pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; e tratores e máquinas agrícolas.

IPTU

O texto aprovado pela Câmara prevê que o IPTU poderá ter a sua base de cálculo – ou seja, o valor venal do imóvel – atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Essa mudança deve ser motivo de preocupação para os contribuintes, pois as Prefeituras poderão aumentar o valor do IPTU por meio de simples Decreto, sem a necessidade de discutir e aprovar o aumento pelas Câmaras Municipais.

De acordo com as regras ora vigentes, a base de cálculo não pode ser alterada por meio de Decreto. O máximo que o Prefeito pode fazer hoje é atualizar a base de cálculo segundo os índices de correção monetária. O aumento real do IPTU depende do cumprimento do processo legislativo municipal até a aprovação de lei, procedimento muito mais complexo do que a simples edição de um Decreto.

Essa flexibilização nas regras do IPTU deve provocar constantes aumentos do imposto.

ITCMD

A principal alteração no que diz respeito ao ITCMD é a previsão da progressividade do imposto em razão do valor da transmissão ou doação.

A progressividade de alíquotas do ITCMD já é praticada por alguns Estados, como Bahia e Santa Catarina, que cobram o imposto com base em alíquotas que variam de 1% a 8%, a depender do valor da transmissão ou doação. Por exemplo, a doação de um bem ou direito avaliado em R$ 20 mil pode ser tributada em 1%, ao passo que a doação de um bem ou direito avaliado em R$ 1 milhão pode ser tributada em 8%.

Sucede que, com aprovação do texto proposto pela Câmara, a progressividade passará a ser obrigatória a todos os Estados, o que pode provocar o aumento do imposto em todo o país, lembrando que hoje os Estados não podem cobrar mais do que 8% de ITCMD, pois este é o percentual máximo estabelecido pelo Senado Federal.

O texto aprovado prevê também a alteração da competência para a arrecadação do ITCMD no caso da transmissão de bens móveis, títulos e créditos. Hoje, o imposto compete ao Estado onde se processa o inventário ou arrolamento. Pelo novo texto, o imposto competirá ao Estado do domicílio da pessoa falecida.

Por fim, dispõe o texto aprovado pela Câmara que o ITCMD não incidirá sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

 

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