Os tributos federais na Reforma Tributária: o Imposto Seletivo e a CBS

11/07/2023

Por Victoria Barbosa Bonfim

O texto final da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Reforma Tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados, traz mudanças significativas na tributação sobre bens e serviços. No âmbito federal, a proposta prevê a extinção de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS), o PIS-Importação, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Cofins-Importação. Esses tributos serão substituídos por apenas dois: a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

Abaixo, detalharemos as principais mudanças que serão provocadas pela instituição desses dois novos tributos, caso a PEC da Reforma Tributária seja aprovada pelo Senado. É importante ressaltar que as disposições aqui mencionadas estão sujeitas a alterações durante o processo legislativo, e é fundamental acompanhar as decisões tomadas pelo Congresso para obter uma visão completa das mudanças efetivas na tributação federal.

A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)

A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) é uma proposta da Reforma Tributária que visa criar uma única contribuição para substituir os seguintes tributos federais: IPI, PIS, PIS-Importação, Cofins e Cofins-Importação.

A CBS incidirá sobre todas as operações envolvendo bens materiais e imateriais, incluindo direitos, além de serviços e importações. No entanto, a CBS não será aplicada sobre as exportações de bens e serviços.

A alíquota da CBS ainda não foi definida, pois será estabelecida por meio de lei complementar. O que se sabe é que a alíquota será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, com algumas exceções. Alguns setores poderão se beneficiar de alíquotas reduzidas, como serviços de educação e saúde, medicamentos, equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, entre outros. Além disso, há previsão da criação de uma cesta básica nacional, cujos itens não sofrerão a incidência da CBS.

Com base no princípio da neutralidade da tributação, a CBS será não cumulativa, permitindo a formação de créditos correspondentes à contribuição paga na aquisição de bens, direitos ou serviços. Esses créditos poderão ser compensados com o tributo apurado e devido pelo contribuinte, seguindo um regime semelhante ao atualmente adotado no regime não-cumulativo do PIS e da Cofins. No entanto, algumas exceções serão aplicadas, como aquisições para uso ou consumo pessoal, regimes específicos de tributação, isenções ou imunidades. Detalhes específicos sobre a não cumulatividade serão definidos por lei complementar.

Uma previsão importante é que a CBS não integrará sua própria base de cálculo nem a de outros impostos. Essa modificação na lógica da tributação visa eliminar as discussões jurídicas em torno da inclusão dos tributos em suas próprias bases de cálculo ou nas bases de outros tributos, como ocorreu com a “Tese do Século”, que tratava da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e outras teses semelhantes.

A cobrança da CBS terá início em 2026, com a aplicação de uma alíquota de 0,9% em uma fase de adaptação. Em 2027, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero para todos os produtos industrializados, exceto em relação aos produzidos na Zona Franca de Manaus, as contribuições ao PIS e Cofins serão extintas, e apenas a CBS será cobrada sobre as operações com bens e serviços.

Essas são as principais informações sobre a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) proposta pela Reforma Tributária.

O Imposto Seletivo

De acordo com a redação do texto da Reforma Tributária aprovado pela Câmara, o Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Esse tipo de imposto, conhecido como “imposto do pecado” ou Sin Tax, é adotado em diversos países e tem como objetivo desincentivar o consumo de determinados produtos e serviços considerados prejudiciais.

Atualmente, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) já desempenha essa função, por meio da aplicação de alíquotas elevadas para a industrialização de produtos como cigarros e bebidas alcoólicas. Com a implementação do IS, ele substituirá o IPI nesse aspecto.

É importante ressaltar que os produtos sujeitos à tributação pelo IS também estarão sujeitos à incidência da CBS e do IBS.

Durante o período de transição do sistema tributário atual para o novo, o IS e o IPI coexistirão até a extinção definitiva do IPI em 2033. Nesse período, os produtos e serviços sujeitos ao IS não serão tributados pelo IPI.

Para determinar quais bens e serviços serão considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente para fins de tributação pelo IS, será necessário aguardar a lei regulamentadora do imposto.

Caso a PEC seja aprovada, o IS poderá ser instituído por meio de medida provisória, permitindo que a cobrança do tributo tenha início ainda este ano, uma vez que ele não está sujeito à regra da anterioridade, que estabelece que os tributos só podem ser cobrados no exercício financeiro seguinte àquele em que a lei que os instituiu tenha sido publicada.

Reflexos da Reforma Tributária na Zona Franca de Manaus e no Simples Nacional

O texto aprovado pela Câmara manteve dois regimes tributários favorecidos estabelecidos atualmente na Constituição Federal. São eles: a Zona Franca de Manaus (ZFM) e o Simples Nacional.

Os produtos industrializados na ZFM poderão aproveitar os créditos de IPI até 2033, quando ocorrerá sua extinção, e até o ano de 2078 as empresas constituídas até dia 31 de maio de 2023 e localizadas na região da ZFM e demais áreas de livre comércio contarão com mecanismos para manter o diferencial competitivo já assegurado pela legislação atualmente vigente.

Para além disso, há previsão da criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que contará com recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado. O Fundo também servirá para suportar eventual perda de receita do estado com as mudanças trazidas pela reforma, tendo a União a possibilidade de alocar receitas adicionais para tanto, desde que isso venha acompanhado de redução proporcional de eventuais benefícios.

Os optantes pelo Simples Nacional, por sua vez, poderão optar entre pagar a CBS e o IBS dentro do regime único de recolhimento ou separadamente dos demais tributos incluídos na sistemática. Caso opte por recolher a CBS e o IBS dentro do Simples, o contribuinte não poderá se apropriar dos créditos dos tributos. Se o pagamento for feito separadamente, o creditamento será permitido.

Atualmente, empresas que adquirem mercadorias e insumos de fornecedores enquadrados no Simples Nacional não podem tomar crédito de ICMS. Pelo texto atual da Reforma, mesmo que o fornecedor opte por recolher a CBS e o IBS dentro do regime único de recolhimento, o adquirente poderá tomar créditos dos tributos e compensá-los com seus débitos da mesma natureza.

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