A Medida Provisória (MP) nº 1.159 de 13/01/2023 fez parte de um conjunto de medidas anunciadas pelo Ministério da Fazenda, com o objetivo de retirar dos contribuintes o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de insumos ou mercadorias para revenda. Essa MP estava prestes a perder vigência, até que o Relator do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.147/2002 aprovou suas regras com a publicação da Lei nº 14.592/2023 em 30/05/2023.
Portanto, a considerável redução nos cálculos de créditos de PIS/Pasep e COFINS, devido à exclusão do ICMS tanto no débito quanto no crédito, foi legitimada pela Lei nº 14.592/2023. Isso resulta em uma redução de crédito e aumento na carga tributária. Empresas que operam sob o regime do Lucro Real, como prestadoras de serviços, comerciais ou industriais, por exemplo, não podem mais considerar o ICMS destacado nas Notas Fiscais de operações de compra e venda para calcular o crédito.
Essas mudanças comprometem o princípio da não-cumulatividade, que visa evitar a cobrança de imposto em todas as etapas da produção ou comercialização, tornando o sistema mais equitativo. As alterações inicialmente introduzidas pela MP nº 1.159/2023 e agora validadas pela Lei nº 14.592/2023 trazem consigo o risco de gerar um efeito cascata que pode impactar o consumidor final.
A equipe jurídico-tributária do Teixeira Fortes Advogados Associados está à disposição para oferecer orientações caso sejam necessárias.
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