Dano moral no trabalho: tabelamento e decisão do STF

22/08/2023

Por Pedro Henrique Fernandes de Souza

O dano moral é matéria que remonta aos tempos mais primórdios do Direito [1] e, conforme estabelece a Constituição da República, ele passa a existir quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X), tratando-se, portanto, de dano “que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” [2], como é o caso do dano material.

Na legislação do trabalho, contudo, o dano moral somente encontrou previsão com a vinda da Lei 13.467/2017, que inseriu os artigos 223-A a 223-G na CLT. Até então, aplicavam-se os dispositivos da Lei Civil, hoje presentes no artigo 186 e no título IX do Código Civil, que trata da responsabilidade civil, e no artigo 5º, inciso V , da Constituição da República.

Ocorre que, além da previsão sobre o tema na CLT, o legislador ordinário se preocupou, também, em “estabelecer uma gradação de valores a partir da classificação da ofensa por sua gravidade”, como registra a Exposição de Motivos da Medida Provisória 808/2017, posteriormente convertida na Lei 13.467/2017, que destaca, ainda, que o objetivo da referida gradação era evitar “decisões judiciais díspares para situações semelhantes”.

Foi nesse contexto que o artigo 223-G da CLT fixou os seguintes parâmetros para a indenização por dano moral:

“Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

 

I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.

 

§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

 

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”

Contudo, para muitos, o tabelamento acima violou os princípios constitucionais da isonomia, da reparação integral do dano, da livre convicção racional do magistrado, da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção do trabalho e da proibição do retrocesso social, muito embora seja assente, na doutrina e na jurisprudência, a necessidade de parâmetros para fixação do dano moral, já que a sua inexistência “pode levar à disseminação de decisões muitas vezes contraditórias, desiguais e com valores irrazoáveis” [5].

Diante disso, foram propostas as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que visavam a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G da CLT, semelhantemente ao que ocorreu no RE 447.584, em que se decidiu que indenizações pela Lei de Imprensa não podem ser tabeladas, até que o STF, em decisão cuja ata de julgamento foi publicada em 07/07/2023 e por maioria que acompanhou o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu que:

“Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

O dispositivo, como se vê, não foi julgado inconstitucional, mas, agora, passará a servir apenas – e verdadeiramente, diga-se de passagem – como um mero parâmetro, e não mais como teto, para a quantificação das indenizações decorrentes de dano moral.

Isso porque, de acordo com o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “a consagração de parâmetros legais objetivos, aliás, é não apenas constitucional, mas desejável, na medida em que eles podem balizar o livre convencimento racional motivado do juiz”.

Ou seja, agora com a interpretação do artigo 223-G da CLT conferida pelo Supremo, os juízes trabalhistas, ao fixarem indenizações por dano moral, poderão extrapolar os limites outrora fixados pela Lei 13.467/2017, o que decerto privilegiará as particularidades de cada caso concreto, além, é claro, dos já citados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.

Chama atenção, ademais, que até mesmo o valor-referência do salário, constante nos parâmetros dos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G da CLT, “não pode ser utilizado como ‘teto’, sendo possível que o magistrado, diante das especificidades da situação concreta eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos”.

Considera-se interessante essa ressalva porque, como brilhantemente pontuado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), requerente da ADI 6.050, “a indenização decorrente de um mesmo dano moral (p.ex.: tetraplegia de um servente ou de um diretor de empresa) terá valor diferente em razão do salário de cada ofendido”, violando, assim, o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição.

Assim, se fielmente respeitada a interpretação conferida pelo STF, os juízes poderão tanto extrapolar os limites do artigo 223-G da CLT quanto estabelecer outra base pecuniária para fixação das indenizações por dano moral, que não seja “o último salário contratual do ofendido” ou, em se tratando de ofensa à pessoa jurídica, do ofensor (vide artigo 223-G, § 2º, da CLT).

Nesse espeque, vale destacar que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, sendo certo que, de acordo com o artigo 223-D da CLT, “a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica”.

Outrossim, é importante registrar que o STF também conferiu interpretação, conforme à Constituição, aos artigos 223-A e 223-B da CLT, decidindo que as referidas disposições “não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil”.

Segundo Flávio Tartuce, dano moral indireto é aquele que “atinge uma pessoa ou coisa e repercute em outra pessoa, como uma bala que ricocheteia” [6]. Um exemplo comum na seara trabalhista é a morte de um trabalhador (artigo 948, caput, do Código Civil), cujo dano nele reflexo pode reverberar, inclusive, em sua família, que agora também passa a ser titular de eventual direito à reparação.

Acredita-se, finalmente, que a decisão do STF nos autos das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 impactará, em larga escala, as ações na Justiça do Trabalho, notadamente porque o pedido de indenização por dano moral é sobremaneira recorrente nesta Especializada, seja como pedido principal, seja como pedido acessório, que se funda, muitas das vezes, em algum descumprimento da legislação trabalhista.

Para se ter uma noção, o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2022 [7] revela que a indenização por dano moral é um dos cinco assuntos mais recorrentes nas Varas do Trabalho dos Estados do Rio Grande do Sul, Pará e Espírito Santo e, ainda, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 11ª e 17ª Regiões (AM/RR e ES, respectivamente), sendo imperioso destacar que, somente no ano de 2022, a Justiça do Trabalho recebeu 1.648.720 (um milhão seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e vinte) novos processos.

 

[1] De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho, existem precedentes históricos sobre o dano moral no Código de Hamurabi, nas Leis de Manu, no Alcorão, nas Sagradas Escrituras, na Grécia Antiga, no Direito Romano, entre outros códigos e civilizações.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. Título IV – “O dano moral”.

[3] “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

[4] Disponível no seguinte sítio eletrônico: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Exm/Exm-MP-808-17.pdf. 

[5] Trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, disponível no seguinte sítio eletrônico: https://www.conjur.com.br/dl/dano-ultrapassar-limite-imposto-reforma1.pdf (vide página 26).

[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Capítulo 4.2.5.2 – Danos morais.

[7] Disponível no seguinte sítio eletrônico: https://www.tst.jus.br/documents/18640430/24374464/RGJT.pdf/f65f082d-4765-50bf-3675-e6f352d7b500?t=1688126789237. 

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.