A Medida Provisória 1.159/2023 foi editada numa tentativa de remediar a perda de arrecadação resultante do encerramento da discussão da tese do século no julgamento do Tema 69. O objetivo foi remover o ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na aquisição de bens, matéria-prima e insumos.
Tendo em vista que a Medida Provisória 1.159/2023 estava prestes a perder eficácia, seu conteúdo foi ratificado durante a votação da Medida Provisória nº 1.147/2002, e foi sancionado por meio da Lei nº 14.592/2023 em 30/05/2023.
Agora, a restrição ao crédito, antes estabelecida pela Medida Provisória 1.159/2023, está prevista na Lei 14.592/2023, que é bastante questionável.
No julgamento do Tema 69, o Supremo Tribunal Federal tratou exclusivamente da incidência do tributo na base das contribuições, sem abranger o entendimento em relação aos créditos. Diante disso, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito do contribuinte a incluir o ICMS na base de cálculo do crédito do PIS/COFINS, por tratar-se de custo na aquisição.
Um exemplo disso foi o entendimento exposto na liminar concedida pelo Desembargador William Douglas Resinente dos Santos (TRF2) no Agravo de Instrumento nº 5005005-17.2023.4.02.0000.
É importante ressaltar que a Lei Complementar não pode ser alterada pelo legislador ordinário, como aconteceu com a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003, que foram modificadas por meio de Medida Provisória. Essa artimanha usada pelo executivo com o intuito de aumentar a arrecadação viola claramente o regramento constitucional (artigo 146, III, ‘a’, da Constituição Federal) e invade a competência legislativa reservada ao Congresso Nacional.
A equipe jurídico-tributária do Teixeira Fortes Advogados Associados está à disposição para fornecer orientações, caso sejam necessárias.
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