Após análise de um Recurso Especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou que é viável realizar a penhora online nas contas bancárias da esposa de um devedor, quando o casamento ocorrer sob o regime da comunhão universal de bens, mesmo que ela não seja parte no processo, e desde que seja preservada sua meação. A decisão do STJ ressalta a validade desse procedimento, contrariando o argumento anteriormente apresentado pelo TJ/RS, de que a esposa não poderia ser atingida por não fazer parte do processo.
Cumpre esclarecer que, no regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos pelos cônjuges antes e durante o casamento, bem como as dívidas correspondentes, são de propriedade conjunta, conforme estabelecido pelo artigo 1.667 do Código Civil [1]. De acordo com a doutrina, nesse regime há uma situação de indivisão, em que cada cônjuge possui direito a uma metade ideal do patrimônio comum. Com exceção dos bens de natureza estritamente pessoal, mencionados no artigo 1.668 do Código Civil [2], todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados parte do patrimônio comum, resultando na existência de uma meação sobre todos os bens do casal. A meação, nesse contexto, refere-se à parcela que corresponde a cada cônjuge em relação ao patrimônio comum.
No julgamento do caso em questão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, no regime de comunhão universal de bens, ocorre a formação de um único patrimônio que engloba todos os créditos e débitos de cada cônjuge individualmente, exceto nos casos previstos no artigo 1.668 do Código Civil. Com base nisso, o Ministro considerou plenamente viável a constrição judicial dos bens pertencentes à esposa do devedor, mesmo que ela não seja parte no processo, desde que sua meação seja preservada.
O relator ressaltou, ainda, que não há responsabilização de terceiros pela dívida contraída pelo Executado. A penhora afetará exclusivamente a parte da meação pertencente a ele nos bens registrados em nome da esposa, de acordo com o regime adotado, sem que seja necessário impor qualquer ônus probatório ao credor em relação ao proveito que o Executado obtém com aquele bem.
“Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Por essa razão, ao contrário do que fundamentou o Tribunal de origem, não se revela necessário comprovar que ‘a dívida reverteu em proveito do casal’, tampouco aferir se ‘os valores depositados na conta da esposa são frutos do esforço comum do casal’ (e-STJ, fl. 121).”
No caso, ao reformar o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um precedente significativo para as ações de execução, possibilitando o requerimento de penhora de bens ou de ativos financeiros em nome do cônjuge do devedor, nos casos em que o regime de casamento seja o de comunhão universal de bens. Isso amplia as opções de localização de bens que podem ser penhorados para satisfazer o crédito em discussão, especialmente quando o devedor não possuir bens ou ativos financeiros em seu próprio nome, em uma clara tentativa de evitar a execução.
Cumpre ressaltar que, se a penhora recair sobre um bem que é de propriedade exclusiva do cônjuge, como ocorre nas situações excepcionais descritas no artigo 1.668 do Código Civil, ele terá a opção de apresentar embargos de terceiro para contestar essa constrição e afastar a presunção de comunicação do referido bem. Tal possibilidade está estabelecida no artigo 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa medida processual permitirá ao cônjuge do devedor contestar a inclusão do bem em questão na penhora, demonstrando sua condição de terceiro e afastando qualquer presunção de comunhão patrimonial.
[1] Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
[2] Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
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