O Marco Legal das Garantias, aprovado pela Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023, promoveu alterações na Lei Federal n. 13.476, de 28 de agosto de 2017, que regula a contratação de abertura de limite de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, bem como as operações financeiras derivadas e a abrangência de suas garantias. A Lei n. 13.476 estabelece os parâmetros para as transações financeiras e as garantias aplicáveis, visando assegurar a segurança e a previsibilidade nas relações de crédito.
As alterações trazidas pelo Marco Legal das Garantias ampliaram a flexibilidade e as opções disponíveis para as partes envolvidas nessas transações. Uma das principais mudanças foi permitir a extensão da alienação fiduciária de imóveis para garantir operações de crédito novas e autônomas. Isso significa que um imóvel já comprometido como garantia em uma operação pode ser utilizado novamente, desde que as condições estabelecidas no artigo sejam atendidas.
Todavia, é importante observar que a extensão da alienação fiduciária somente poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito (§ 1º do artigo 9º-A da Lei n. 13.476).
Esse ponto deve ser observado quando da celebração das operações, sob pena de impossibilidade do registro da alienação fiduciária no imóvel, ocasionando a celebração de uma operação desamparada de garantia.
Importante: o novo artigo 9º-B da Lei n. 13.476 prevê que as extensões da alienação fiduciária deverão ser averbadas no cartório de registro de imóveis competente.
Outra alteração relevante é encontrada no Artigo 9º-C, que esclarece que a liquidação antecipada de uma das operações de crédito vinculadas a uma garantia compartilhada não obriga o devedor a liquidar antecipadamente as demais operações vinculadas à mesma garantia. Esse dispositivo visa conferir maior autonomia e flexibilidade para o devedor na gestão de suas obrigações financeiras.
Adicionalmente, o Artigo 9º-D introduz uma disposição que se assemelha à prática de “cross default”, ao estabelecer que, em caso de inadimplemento de uma das operações de crédito garantidas, o credor pode considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações vinculadas à mesma garantia. O caput do Artigo 9º-D estabelece:
“Na extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, no caso de inadimplemento e de ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito garantidas, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida.”
Essa previsão fortalece a posição do credor e impõe ao devedor a responsabilidade de manter todas as suas obrigações em dia, sob o risco de aceleração do vencimento de todas as dívidas associadas à garantia em questão.
Em suma, as alterações trazidas com o Marco Legal das Garantias buscam aprimorar a legislação vigente, oferecendo mecanismos mais flexíveis e eficientes para a gestão de créditos e garantias. Essas mudanças visam fomentar um ambiente de crédito mais dinâmico e adaptável às necessidades de devedores e credores, contribuindo para o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas.
01 outubro, 2024
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