O presente artigo explora a figura do Agente de Garantias, uma inovação trazida pelo Marco Legal das Garantias, resultante da Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023, enfatizando seu potencial papel em favor de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Analisamos como essa nova figura pode ser utilizada, por exemplo, para registrar bens imóveis em garantia, proporcionando uma solução eficaz para os debates em torno da personalidade jurídica dos fundos.
Esta é a proposta do novo art. 853-A do Código Civil:
“Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.”
A introdução do Agente de Garantias pelo Marco Legal das Garantias representa um avanço significativo na administração fiduciária de garantias no Brasil. Esse novo ator, definido no referido dispositivo legal proposto, tem o potencial de trazer mais segurança e eficiência às transações de crédito, especialmente no contexto dos fundos de investimento.
Nos FIDCs, em que os ativos são predominantemente direitos creditórios, a figura do Agente de Garantias surge como uma ferramenta valiosa para registrar bens em garantia, em especial os imóveis. Essa prática, embora não inédita, é frequentemente emaranhada em debates sobre a personalidade jurídica dos fundos, gerando insegurança e complexidade nas transações.
O Agente de Garantias, ao atuar em nome próprio e em benefício dos credores (conforme §1º e §2º do novo Art. 853-A, do Código Civil), oferece uma solução elegante para esses debates. Ele assume a responsabilidade fiduciária pela gestão da garantia, desvinculando-a das questões de personalidade jurídica dos FIDCs e assegurando que os interesses dos credores sejam primordiais.
Cenário prático: o cedente de uma operação de antecipação de recebíveis poderá alienar fiduciariamente uma garantia imobiliária em favor do Agente de Garantias. Este desempenhará suas funções zelando pelos interesses do FIDC ao qual oferece seus serviços. A figura do Agente de Garantia poderá recair sobre a Consultora ou o Agente de Cobrança do Fundo. E mais. A garantia estabelecida tem a capacidade de abranger, inclusive, operações executadas com múltiplos FIDCs (ou classes), ligados ou não, bem como Companhias Securitizadoras ou Empresas de Factoring.
Outro aspecto relevante é a proteção conferida ao produto da realização da garantia. Conforme estabelece o §5º do Art. 853-A, esses recursos constituem um patrimônio separado do Agente de Garantias, não podendo ser utilizados para saldar suas obrigações pessoais por um período de até 180 dias após o recebimento. Isso garante que os recursos estarão disponíveis para satisfazer os credores, reforçando a segurança da operação.
O novo §7º do Art. 853-A do Código Civil amplia as funções do Agente de Garantias, permitindo que ele ofereça serviços diretos ao devedor. Isso inclui a busca por condições de crédito mais vantajosas, auxílio na formalização de contratos, intermediação em questões contratuais e garantias reais, além de outros serviços permitidos por lei. Essa disposição legal fortalece o papel do Agente de Garantias, contribuindo para a transparência, eficiência e segurança nas transações de crédito, alinhando os interesses de todas as partes envolvidas e promovendo um ambiente de crédito mais justo e competitivo.
A figura do Agente de Garantias, portanto, emerge como um instrumento valioso na gestão de garantias, especialmente no âmbito dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Ele oferece uma solução pragmática para antigos debates sobre a personalidade jurídica dos fundos, ao mesmo tempo em que assegura agilidade e segurança nas transações. A legislação brasileira, ao introduzir essa figura, demonstra um compromisso com a modernização e eficiência do mercado de crédito, pavimentando o caminho para transações mais seguras e fluidas.
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