06/12/2023
Em ação de execução patrocinada pelo Teixeira Fortes, ajuizada por um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) e lastreada em nota promissória, a empresa devedora alegou em sua defesa que não teria sido comprovada a evolução da dívida executada, já que supostamente não apresentada a planilha de cálculo do débito, bem como a ausência de autonomia cambial da nota promissória vinculada a contrato de cessão de direitos creditórios.
Diferentemente do alegado pela devedora, restou comprovado nos autos que os documentos apresentados pelo FIDC demonstravam, inequivocamente, a liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória executada, considerando que os valores foram devidamente pormenorizados nos autos, bem como a responsabilidade da devedora pela existência dos créditos cedidos, a teor do disposto nos artigos 295 e 296 do Código Civil e no contrato celebrado entre ela e o FIDC.
Entretanto, o juiz de primeiro grau acolheu a tese da devedora, por entender que o título executado não seria líquido diante do “singelo demonstrativo de débito” apresentado, razão pela qual a execução foi extinta, sem julgamento do mérito – entendimento equivocado, a nosso ver, pois viola o direito do credor de executar os valores que lhes são devidos e afronta o que vem sendo decidido pelos Tribunais.
Diante desse cenário, foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado integral provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que destacou que a apresentação do demonstrativo do débito com a evolução da dívida, bem como de todos os documentos que dão lastro à dívida, conferem à nota promissória os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, como determina o artigo 798 do Código de Processo Civil.
Afastando a extinção da execução, o Tribunal enfrentou o mérito da questão discutida nos autos e, seguindo exatamente o que foi explorado pelo Teixeira Fortes no recurso interposto, como também ratificando a jurisprudência pacificada a respeito do tema, consignou que “é admitida a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (art. 296, CC), haja vista que a exigibilidade da nota promissória emitida em garantia às operações de cessão de direitos creditórios firmadas com FIDC já é questão pacificada”.
Assim, considerando que a devedora não comprovou o pagamento da integralidade do débito exigido, o Tribunal destacou que “a nota promissória atrelada ao contrato pode ser exigida, por ser válida e dotada de liquidez, considerando que seu valor advém dos cálculos juntados aos autos”, razão pela qual reverteu a decisão de primeiro grau e determinou o prosseguimento da ação executiva.
Destacamos abaixo a ementa do julgado em comento, que bem sintetiza as questões discutidas:
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. Emissão do título com embasamento em contrato de cessão de direitos creditórios firmado com Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios. Acolhimento dos embargos à execução, para extinguir a execução por falta de liquidez do título. Insurgência recursal da parte embargada.
1. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. Atuação do exequente como fundo de investimento em direitos creditórios que não se confunde com fomento mercantil (factoring). Entendimento do C. STJ (REsp 1.726.161-SP). Liquidez da nota promissória que é aferida pela soma dos títulos, acrescidos dos encargos ajustados no contrato de cessão. Indeferimento da inicial da execução afastado.
2. MÉRITO RECURSAL. Exame do mérito conforme §3º, inciso I, do art. 1.013, do CPC/15. Cedente é responsável pela existência do crédito cedido, na forma do art. 296 do Código Civil. Nota promissória que ostenta natureza pro solvendo. Não comprovação do pagamento do débito exigido. Reforma da sentença para desacolher os embargos à execução.
3. SUCUMBÊNCIA. Condenação da parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária do patrono da parte exequente, fixada em 15% sobre o valor da causa (§ 2º, art. 85, CPC/15). RECURSO PROVIDO.” (g.n.)
Portanto, em que pese não se desconhecer decisões que negam, indevidamente, exequibilidade à nota promissória dada em garantia, o uso correto e adequado de argumentos e ferramentas jurídicas pode certamente conduzir a conclusões favoráveis, como visto no caso acima.
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