O mercado de papéis imunes (destinados à impressão de livros, jornais e periódicos) goza de imunidade, o que lhe garante menor oneração de tributos, conforme determinado pela Constituição Federal no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Essa imunidade, no entanto, está condicionada ao cumprimento de requisitos formais para aqueles que desejam comercializar os papeis com a referida destinação.
O requisito primordial é a inscrição e obtenção do Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), sem o qual é vedado aproveitar a imunidade tributária, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.945/2009 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.817/2018.
Como se não bastassem os entraves para obtenção do registro, conhecidos pela burocracia estrutural de nosso país, empresas que comercializam papel imune têm sofrido com a morosidade da Receita Federal se posicionar sobre os pedidos de renovação de REGPI, gerando notável prejuízo àqueles que estão operando sem o registro.
Para contextualizar, a legislação estabelece que o registro tem prazo de validade de três anos, devendo o interessado buscar sua renovação em até sessenta dias antes do término do prazo, de acordo com os artigos 5º [1] e 10, parágrafo único [2] da Instrução Normativa nº 1.817/2018.
Os REGPIs concedidos a várias empresas que operam no mercado de papel imune tinham como vencimento a data de 23 de julho de 2023. As empresas que requereram a renovação no prazo legal de sessenta dias viram passar a data de expiração do registro, sem qualquer análise da Receita Federal; o mesmo ocorreu com quem promoveu a renovação após o prazo estipulado ou após a expiração do registro. Ou seja: inúmeros contribuintes encontram-se atualmente sem REGPI, o que afeta o mercado como um todo.
Ainda não há posição oficial do fisco sobre os pedidos de renovação pendentes de análise, porém, vale ressaltar que a Receita Federal já defendeu que a empresa que aliena papel imune a quem não possui o regular registro, comete infração tributária. Foi o que se registrou na Solução de Consulta COSIT nº 225/2018:
“IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE PAPEL PARA IMPRESSÃO DE LIVROS JORNAIS E PERIÓDICOS. EMENTA: PAPEL IMUNE. ESTOQUE. COMERCIALIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO.
Presume-se regular a comercialização de papel imune adquirido para impressão de livros, jornais e periódicos que não for mais utilizado pela empresa para esse fim, desde que a transferência de titularidade seja a pessoa jurídica que também detenha registro especial.
Caso a alienação seja a pessoa jurídica sem registro especial regular, incidirá a regra de responsabilização sobre a empresa alienante, pois configurada a violação da finalidade constitucional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, “d”; Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º; Ripi/2010, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, arts. 9º e 20.” [3]
Empresas prejudicadas pela demora na análise da renovação ou concessão do REGPI devem buscar o Poder Judiciário para obrigar a Receita Federal a examinar seus pedidos. De fato, há precedentes impondo ao fisco a obrigação de acelerar a análise dos pedidos, com base no artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 [4], que prevê o prazo de 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
Destaque-se o Mandado de Segurança nº 5035765-52.2023.4.03.6100, em que o magistrado da 12ª Vara Federal de São Paulo entendeu cabível a aplicação do artigo 24, Lei Federal nº 9.784/1999, defendendo que o prazo para análise da concessão do REGPI já havia expirado. Cita-se trecho da decisão:
“Entendo cabível, na hipótese, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê da seguinte forma a respeito dos prazos para apreciação de requerimentos formulados pelos contribuintes: (…)
Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida liminar somente para que a parte impetrada proceda à análise do requerimento mencionado nestes autos.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para que a autoridade impetrada proceda à análise dos processos administrativos nºs 13032.738115/2023-40 e 13032.738041/2023- 41, ou requisite os documentos indispensáveis à sua análise.” [5]
No processo nº 5035671-07.2023.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, o contribuinte também se valeu da impetração de Mandado de Segurança para pleitear a análise da renovação de seu registro. Neste caso, foi concedida medida liminar para forçar a Receita Federal analisar requerimento de renovação.
O atraso na concessão e renovação do REGPI pela Receita Federal resulta em insegurança jurídica para as empresas, que contabilizam inúmeros prejuízos à mingua de um posicionamento da Receita Federal. Diante desse cenário, o contribuinte deve buscar se inteirar de seus direitos, visando mitigar os negativos impactos da promoção de operações com papel imune sem o competente registro.
A equipe da prática de direito tributário do Teixeira Fortes Advogados Associados está à disposição para fornecer orientações, caso sejam necessárias.
[1] Art. 5º O Regpi será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
[2] Art. 10. A renovação do Regpi será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, desde que a pessoa jurídica requerente cumpra os mesmos requisitos exigidos na concessão. Parágrafo único. A renovação do Regpi deverá ser requerida no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da sua validade.
[3] SCRFB; Solução de Consulta 225; Órgão Julgador: Cosit; Data da Decisão: 04/12/2018; Data de Publicação: 10/12/2018.
[4] Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
[5] Mandado de Segurança nº 5035765-52.2023.4.03.6100. Data da Decisão: 05/12/2023.
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