Os novos tributos federais: o Imposto Seletivo e a CBS

06/02/2024

Por Luciana Machado da Silva

A Emenda Constitucional nº 132, que instituiu a Reforma Tributária, foi promulgada pelo Congresso Nacional e promoverá alterações significativas no modelo de tributação sobre o consumo no País.

Conforme o texto aprovado, será criado uma espécie de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que seguirá o modelo dual, o qual implica que parte da administração estará sob responsabilidade da União e parte sob responsabilidade dos Estados e Municípios. Além disso, será criado o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A seguir, destacamos alguns pontos relevantes sobre os novos tributos federais trazidos pela Reforma Tributária, caso da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e do Imposto Seletivo (IS), que substituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)

• Incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, e também sobre as importações realizadas por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

• Não incidirá sobre exportações, permitindo a manutenção e o aproveitamento de créditos ao exportador;

• Não integrará sua própria base de cálculo ou a de outros tributos;

• Terá legislação única e uniforme em todo o território nacional;

• Sua alíquota poderá ser fixada por lei ordinária e, em regra, será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

• Será não cumulativa, compensando-se o valor devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar;

• Não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, exceto nos casos previstos na Constituição;

• Não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

IS (Imposto Seletivo)

• Substituirá o IPI, incidindo sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;

• Não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

• Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

• Não integrará sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo ICMS, ISS, IBS e CBS;

• Poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

• Terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;

• Na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto;

• Coexistirá com o IPI, que deixará de ser cobrado em 2033;

• A lista dos produtos sobre os quais incidirá o IS será definida por lei complementar.

Estas são as características que delineiam os contornos iniciais desses novos tributos, que serão regulamentados por meio de leis complementares.

 

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