Reforma Tributária: o que mudou sobre o IPVA, IPTU e ITCMD?

06/02/2024

Por Carlos Victor Pereira

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, que institui a tão discutida Reforma Tributária. Apesar de ter sido notada principalmente por suas alterações na tributação sobre o consumo, a reforma também introduziu mudanças significativas em outros tributos, como o IPVA, IPTU e ITCMD. Abaixo, detalharemos as modificações relacionadas a esses impostos.

IPVA

Em relação ao IPVA, a reforma propõe a introdução de alíquotas diferenciadas, considerando não apenas o tipo e a utilização do veículo, como ocorria anteriormente, mas também seu valor e impacto ambiental. Essa inovação possibilita a aplicação de alíquotas mais ou menos favoráveis, dependendo das emissões de gases nocivos ao meio ambiente, estimulando, assim, a comercialização de veículos elétricos.

Além disso, visando atender a um antigo debate político sobre a tributação de veículos aquáticos e aéreos, a Emenda Constitucional ampliou a incidência do IPVA para aeronaves e embarcações, possibilitando a exigência do imposto dos seus proprietários. No entanto, é importante esclarecer que a Emenda Constitucional excluiu da incidência do imposto: (i) embarcações de pessoa jurídica com autorização para prestar serviços de transporte aquaviário; (ii) plataformas com mobilidade própria, incluindo aquelas destinadas à exploração de atividades econômicas em águas territoriais; (iii) tratores e máquinas agrícolas; (iv) aeronaves agrícolas e operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros.

IPTU

No que diz respeito ao IPTU, a reforma impacta a base de cálculo do imposto. Anteriormente, o aumento dessa base só poderia ocorrer por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal. Após a reforma tributária, o Prefeito Municipal poderá, por meio de decreto, aumentar a base de cálculo do IPTU, desde que respeite as diretrizes gerais estabelecidas por lei. Em outras palavras, o valor venal do imóvel poderá ser ajustado pelo Poder Executivo. A dispensa da necessidade de aprovação pela Câmara Municipal levanta preocupações, pois pode resultar em um aumento mais fácil da carga tributária sobre os imóveis.

ITCMD

No que diz respeito ao ITCMD, a Emenda Constitucional prevê a progressividade das alíquotas, vinculada ao valor da transmissão ou doação. Anteriormente adotada por alguns Estados, essa progressividade agora torna-se obrigatória em todo o país, resultando em um aumento generalizado do imposto. Em outras palavras, quanto maior o valor do quinhão, legado ou doação, maior será a alíquota aplicada sobre a operação, limitada a 8%, conforme estabelecido pelo Senado Federal.

Além disso, as transmissões causa mortis, que anteriormente eram tributadas no Estado onde distribuído o inventário ou arrolamento, agora, necessariamente, serão oneradas no domicílio do falecido. É importante destacar que o aspecto da territorialidade afeta também as doações e heranças provenientes do exterior. Antes da reforma, o STF havia decidido, por meio do Tema 825, pela vedação da exigência de imposto sobre heranças e doações provenientes do exterior, devido à ausência de lei complementar que regulamentasse tal tributação.

Contudo, com a publicação da Emenda Constitucional nº 132, agora é possível a tributação destes bens pelos Estados da seguinte forma:

(i) se o doador residir fora do país, o imposto será devido ao Estado de domicílio do donatário, ou ao Distrito Federal;

(ii) se o doador e o donatário residirem fora do país, o imposto será devido ao Estado em que se encontrar o bem, ou ao Distrito Federal.

No caso de heranças, as regras serão as seguintes:

(i) relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde era domiciliado, ou ao Distrito Federal;

(ii) se o de cujus residir no exterior, o imposto será devido ao Estado onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Por último, diz a Emenda Constitucional que as doações ou transmissões destinadas a projetos socioambientais federais, institutos federais, instituições sem fins lucrativos, organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas, e institutos científicos e tecnológicos, estarão abarcadas pela imunidade tributária, cujas diretrizes serão estabelecidas por lei complementar.

Conclusão

As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132 promoveram uma reestruturação significativa em todo o sistema tributário nacional, ultrapassando a esfera da tributação sobre o consumo. No que diz respeito aos tributos analisados, os entes federativos competentes estão autorizados a implementar as alterações em suas legislações desde já. Contudo, é importante ressaltar que a instituição ou aumento dos tributos está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, impedindo que os contribuintes sejam submetidos à exigência do tributo no mesmo exercício em que foi criado ou majorado.

 

 

 

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